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  DL n.º 269/98, de 01 de Setembro
    PROCEDIMENTOS CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS - INJUNÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 383/99, de 23 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 383/99, de 23/09
   - Rect. n.º 16-A/98, de 30/09
- 17ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 16ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 11ª versão (Rect. n.º 63/2005, de 19/08)
     - 10ª versão (DL n.º 107/2005, de 01/07)
     - 9ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 8ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 6ª versão (DL n.º 32/2003, de 17/02)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 3ª versão (DL n.º 383/99, de 23/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-A/98, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância
_____________________
  Artigo 6.º
Pagamento de taxa de justiça
Mediante portaria do Ministro da Justiça, podem ser aprovadas outras formas de pagamento da taxa de justiça diversas das previstas no Código das Custas Judiciais e no regime em anexo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/99, de 23/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 269/98, de 01/09

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