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  DL n.º 269/98, de 01 de Setembro
    PROCEDIMENTOS CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES EMERGENTES DE CONTRATOS - INJUNÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 38/2003, de 08 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 32/2003, de 17/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 383/99, de 23/09
   - Rect. n.º 16-A/98, de 30/09
- 17ª versão - a mais recente (Lei n.º 117/2019, de 13/09)
     - 16ª versão (DL n.º 226/2008, de 20/11)
     - 15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
     - 13ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 11ª versão (Rect. n.º 63/2005, de 19/08)
     - 10ª versão (DL n.º 107/2005, de 01/07)
     - 9ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 8ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 6ª versão (DL n.º 32/2003, de 17/02)
     - 5ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 4ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 3ª versão (DL n.º 383/99, de 23/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 16-A/98, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
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SUMÁRIO
Aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância
_____________________
  Artigo 2.º
Fixação de domicílio das partes
1 - Nos contratos reduzidos a escrito que sejam susceptíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.
2 - A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 383/99, de 23/09
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 269/98, de 01/09
   -2ª versão: DL n.º 383/99, de 23/09

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