DL n.º 180/96, de 25 de Setembro
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil
_____________________
  Artigo 2.º
São aditados ao Código de Processo Civil os artigos 209.º-A, 234.º-A, 508.º-B, 512.º-A, 549.º, 551.º, 551.º-A e 824.º-A, com a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
São revogados os artigos 18.º, 19.º, 25.º, n.º 3, 360.º a 370.º, 382.º, n.º 3, 415.º, 423.º, n.º 3, 575.º, 630.º, n.º 3, 649.º, n.º 3, e 873.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO II
Disposições finais e transitórias
  Artigo 4.º
Os artigos 6.º, 10.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com a alteração decorrente da Lei n.º 6/96, de 29 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os prazos de natureza processual estabelecidos em quaisquer diplomas a que seja subsidiariamente aplicável o disposto no artigo 144.º do Código de Processo Civil consideram-se adaptados à regra da continuidade pela forma seguinte:
a) Passam a ter a duração de 5 dias os prazos cuja duração seja inferior, salvo tratando-se de prazos para o expediente da secretaria ou para a prática pelos magistrados de actos de mero expediente ou em processos urgentes;
b) Passam a ser de 10 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 5 e inferior a 9 dias;
c) Passam a ser de 15 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 9 e inferior a 13 dias;
d) Passam a ser de 20 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 13 e inferior a 18 dias;
e) Passam a ser de 30 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 18 e inferior a 25 dias;
f) Passam a ser de 40 dias os prazos cuja duração seja igual ou superior a 25 e inferior a 40 dias.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos prazos directamente estabelecidos nos diplomas que regem o processo constitucional.
3 - Mantém-se em vigor, para o efeito da remissão operada pelo n.º 1 do artigo 104.º do Código de Processo Penal, o disposto no n.º 3 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, na redacção anterior à do Decreto-Lei n.º 329-A/95.
Artigo 10.º
No âmbito dos processos da competência dos tribunais judiciais, consideram-se feitas para a venda mediante propostas em carta fechada as remissões feitas noutros diplomas legais para a arrematação em hasta pública.
Artigo 14.º
1 - Consideram-se revogadas as disposições relativas a custas que estabeleçam cominações ou preclusões de natureza processual como consequência do não pagamento nos termos do Código das Custas Judiciais de quaisquer preparos ou custas, com ressalva dos efeitos da não efectivação do preparo para despesas e do disposto no n.º 3.
2 - Sem prejuízo do pagamento das quantias em dívida, as cominações e preclusões processuais revogadas por esta disposição são substituídas por uma multa, fixada pelo juiz, consoante as circunstâncias, entre o triplo e o décuplo das quantias em dívida, não podendo, todavia, exceder 20 UC.
3 - No caso de falta de pagamento de preparo inicial pelo autor, requerente de procedimento cautelar ou exequente, o processo não terá andamento enquanto não forem pagos o preparo em falta e a multa a que se refere o número anterior, podendo ainda ser requerido o cancelamento do registo da acção que entretanto tenha sido efectuado.
Artigo 16.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, com as modificações decorrentes do presente diploma, entra em vigor em 1 de Janeiro de 1997 e só se aplica aos processos iniciados após esta data, salvo o estipulado no artigo 13.º e nos artigos seguintes.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 5.º
É revogado o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 6.º
São aditados ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, os artigos 18.º a 29.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 18.º
Prazos processuais
1 - Os prazos processuais em curso ou já fixados por decisão judicial à data da entrada em vigor do presente diploma continuam a reger-se pelas normas anteriormente vigentes, incluindo as que respeitam ao modo da respectiva contagem.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, aos prazos processuais que, em processos pendentes, se iniciem no domínio da lei nova é aplicável o nela estabelecido quanto ao modo de contagem e à respectiva duração, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3 - Os prazos para a prática de actos processuais que deixem de ter lugar ao abrigo do presente diploma são, quanto à respectiva duração, adaptados nos termos previstos no artigo 6.º
4 - É imediatamente aplicável, no que respeita aos actos processuais praticados após a entrada em vigor deste diploma, o disposto no artigo 145.º, no n.º 1 do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, na redacção por ele introduzida.
5 - É lícito às partes, nos processos pendentes, exercerem as faculdades a que aludem o n.º 2 do artigo 147.º e o n.º 4 do artigo 279.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.
Artigo 19.º
Citações e notificações
l - Nos processos pendentes em que ainda não haja sido ordenada a citação, aplica-se o regime do acto de citação estabelecido na lei nova.
2 - Nas causas pendentes em que já haja sido ordenada a citação pessoal, é lícito ao autor, se aquela se não mostrar efectuada no prazo de 30 dias após o despacho que a tenha determinado, requerer que se proceda à citação nos termos do presente diploma, aplicando-se as disposições da lei nova que regulam a prática e o valor do acto, bem como a dilação concedida ao citando.
3 - É aplicável às notificações em processos pendentes, cujo expediente seja remetido após a entrada em vigor do presente diploma, o disposto nos artigos 253.º a 260.º do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.
Artigo 20.º
Marcação de diligências e adiamentos
1 - À marcação de diligências que se realize após a entrada em vigor do presente diploma é aplicável o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil, na redacção por aquele introduzida.
2 - É aplicável aos adiamentos em actos ou audiências que hajam sido marcados em conformidade com o preceituado no número anterior o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo presente diploma.
Artigo 21.º
Obstáculos ao exercício do direito de acção
É imediatamente aplicável nas causas pendentes o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma, bem como a revogação dos artigos 281.º, 282.º e 551.º, este na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 329-A/95, incumbindo à parte interessada requerer o prosseguimento da instância suspensa ou a consideração da prova documental afectada pelo incumprimento das leis fiscais.
Artigo 22.º
Procedimentos cautelares
Aos procedimentos cautelares requeridos na pendência da lei nova, ainda que como incidente de acções pendentes à data da sua entrada em vigor, é aplicável o nela estabelecido.
Artigo 23.º
Instrução
1 - Às provas propostas em prazo iniciado após a entrada em vigor do presente diploma, bem como a quaisquer diligências instrutórias oficiosamente ordenadas após aquela data, é aplicável o regime de direito probatório emergente da lei nova, incluindo o disposto no artigo 512.º-A, bem como o preceituado no n.º 4 do artigo 181.º e no artigo 647.º do Código de Processo Civil, na redação introduzida por este diploma.
2 - O disposto no número anterior é também aplicável à prova documental apresentada em juízo após a data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 24.º
Registo das audiências
É imediatamente aplicável aos processos de natureza civil, pendentes em quaisquer tribunais na data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto no Decreto-Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, no que respeita ao registo das audiências.
Artigo 25.º
Impugnação e efeitos da sentença
1 - É aplicável aos recursos interpostos de decisões proferidas nos processos pendentes após a entrada em vigor do presente diploma o regime estabelecido pelo Código de Processo Civil, na redacção dele emergente, com excepção do preceituado no artigo 725.º e no n.º 2 do artigo 754.º, bem como o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 669.º e no artigo 670.º
2 - Às decisões proferidas após a entrada em vigor do presente diploma é ainda aplicável o disposto nos artigos 674.º-A e 674.º-B.
Artigo 26.º
Acção executiva
1 - Aos procedimentos de natureza declaratória enxertados em execuções pendentes e que devam ser deduzidos na sequência de prazos iniciados após a vigência do presente diploma são inteiramente aplicáveis as disposições da lei nova, incluindo as referentes ao respectivo processamento, segundo as disposições que regem o processo declarativo, ordinário ou sumário.
2 - É aplicável às penhoras ordenadas após a entrada em vigor do presente diploma o disposto nos artigos 821.º a 832.º e 837.º-A a 863.º-B do Código de Processo Civil, na redacção daquele emergente.
3 - Nas execuções que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem pendentes, sem que se hajam ordenado ou iniciado as diligências necessárias para a realização do pagamento, são aplicáveis as disposições da lei nova, incumbindo, porém, ao juiz optar entre a venda judicial mediante propostas em carta fechada ou a arrematação em hasta pública; neste caso, são aplicáveis as disposições, ora revogadas, sobre tal modalidade de venda.
Artigo 27.º
Moratória forçada
É aplicável nas causas pendentes à data da entrada em vigor deste diploma a nova redacção introduzida no artigo 1696.º do Código Civil.
Artigo 28.º
Adequação do processado, por acordo das partes
1 - Nos processos de declaração que sigam a forma ordinária ou sumária e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, não estejam ainda conclusos para elaboração de despacho saneador, é lícito às partes, de comum acordo, requerer que, findos os articulados, se realize uma audiência preliminar, seguindo-se os ulteriores termos dos artigos 508.º e seguintes e 787.º do Código de Processo Civil, na redacção introduzida por este diploma.
2 - No caso previsto no número anterior, à tramitação posterior da causa e dos incidentes e procedimentos cautelares que nela venham a ser deduzidos, é aplicável o disposto no Código de Processo Civil, na redacção aprovada por este diploma, sem prejuízo de validade e eficácia dos actos praticados ao abrigo das disposições legais anteriores.
3 - Na decisão dos incidentes da instância inseridos nos processos a que for aplicável o preceituado nos números anteriores, ter-se-ão em conta as alterações que impliquem convolação para incidente diverso do indicado pelo requerente, com aproveitamento do processado e respeito pelas garantias das partes.
4 - Cumpre ao juiz, na hipótese prevista nos números anteriores, adequar o processado nos termos estabelecidos no artigo 265.º-A do Código de Processo Civil, de modo a obstar a que a imediata aplicação da lei nova possa implicar quebra da harmonia ou unidade dos vários actos ou fases do processo.
Artigo 29.º
Renovação da instância
Nos processos a que se aplique o disposto no artigo anterior, pode a parte interessada, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão final, requerer a renovação da instância, desde que seja suprível a falta de qualquer pressuposto processual que, nos termos da lei nova, pudesse ser suprida.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 7.º
São rectificadas, para os devidos efeitos, as seguintes inexactidões do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e da republicação do Código de Processo Civil, a ele anexa:
a) Do Decreto-Lei n.º 329-A/95:
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

b) Do Código de Processo Civil republicado:
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Agosto de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 6 de Setembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Setembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.

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