DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
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     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
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     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
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     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 1422.º
Suspensão ou adiamento da conferência
1 - (Revogado.)
2 – Quando algum dos cônjuges falte à conferência, o processo aguardará que seja requerida a designação de novo dia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1423.º
Nova conferência - Separação ou divórcio definitivo
(Revogado pelo DL n.º 272/2001, de 13 de Outubro.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1423.º-A
Renovação da instância
1 - Tendo o processo de divórcio ou separação por mútuo consentimento resultado da conversão de divórcio ou separação litigiosa, nos termos do n.º 3 do artigo 1407.º, se não vier a ser decretado o divórcio ou a separação por qualquer motivo, que não seja a reconciliação dos cônjuges, pode qualquer das partes da primitiva acção pedir a renovação desta instância.
2 - O requerimento deverá ser feito dentro dos 30 dias subsequentes à data da conferência em que se tenha verificado o motivo para não decretar o divórcio ou separação por mútuo consentimento.

  Artigo 1424.º
Irrecorribilidade do convite à alteração dos acordos
Não cabe recurso do convite à alteração dos acordos previstos nos artigos 1776.º e 1777.º do Código Civil.

SECÇÃO IV
Processos de suprimento
  Artigo 1425.º
Suprimento de consentimento no caso de recusa
1 - Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.
2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência de discussão e julgamento, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolver-se-á, sendo a resolução transcrita na acta da audiência.
4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.
5 - (Revogado.)

  Artigo 1426.º
Suprimento de consentimento noutros casos
1 - Se a causa do pedido for a incapacidade ou a ausência da pessoa, serão citados o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo, o próprio incapaz, se for inabilitado, e o Ministério Público; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo.
2 - Se ainda não estiver decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, as citações só se efectuarão depois de cumprido o disposto nos artigos 242.º ou 244.º; em tudo o mais se observará o preceituado no artigo anterior.
3 - Se a impossibilidade de prestar o consentimento tiver causa diferente, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1.

  Artigo 1427.º
Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários
1 - Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre actos de administração, quando não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1425.º
2 - Os comproprietários que se hajam oposto ao acto são citados para contestar.

  Artigo 1428.º
Nomeação de administrador na propriedade horizontal
1 - O condómino que pretenda a nomeação judicial de administrador da parte comum de edifício sujeito a propriedade horizontal indicará a pessoa que reputa idónea, justificando a escolha.
2 - São citados para contestar os outros condóminos, os quais podem indicar pessoas diferentes, justificando a indicação.
3 - Se houver contestação, observar-se-á o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 1425.º; na falta de contestação, é nomeada a pessoa indicada pelo requerente.

  Artigo 1429.º
Determinação judicial da prestação ou do preço
1 - Nos casos a que se referem o n.º 2 do artigo 400.º e o artigo 883.º do Código Civil, a parte que pretenda a determinação pelo tribunal indicará no requerimento a prestação ou o preço que julga adequado, justificando a indicação.
2 - A parte contrária é citada para responder em 10 dias, podendo indicar prestação ou preço diferente, desde que também o justifique.
3 - Com resposta ou sem ela, o juiz decidirá, colhendo as provas necessárias.

  Artigo 1430.º
Determinação judicial em outros casos
O disposto no artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à divisão judicial de ganhos e perdas nos termos do artigo 993.º do Código Civil e aos casos análogos.

SECÇÃO V
Alienação ou oneração de bens dotais e de bens sujeitos a fideicomisso
  Artigo 1431.º
Petição da autorização judicial
Com a petição inicial de autorização para alienar ou onerar bens dotais, formulada por um só dos cônjuges, deve juntar-se documento autêntico ou autenticado que prove o consentimento do outro cônjuge; se este recusar o consentimento ou não puder prestá-lo por incapacidade, ausência ou outra causa, deve cumular-se com o pedido de autorização judicial o de suprimento do consentimento.

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