DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)

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   - DL n.º 35/2010, de 15/04
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   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
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   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
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   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
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   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
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     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
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     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 1119.º
Insuficiência ou excesso dos rendimentos consignados
1 - Quando, efectuada a consignação, se mostre que os rendimentos consignados são insuficientes, o exequente pode indicar outros bens e voltar-se-á a proceder nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Se, ao contrário, vier a mostrar-se que os rendimentos são excessivos, o exequente é obrigado a entregar o excesso ao executado, à medida que o receba, podendo também o executado requerer que a consignação seja limitada a parte dos bens ou se transfira para outros.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável, consoante as circunstâncias, ao caso de a pensão alimentícia vir a ser alterada no processo de execução.

  Artigo 1120.º
Cessação da execução por alimentos provisórios
A execução por alimentos provisórios cessa sempre que a fixação deles fique sem efeito, por caducidade da providência, nos termos gerais.

  Artigo 1121.º
Processo para a cessação ou alteração dos alimentos
1 - Havendo execução, o pedido de cessação ou de alteração da prestação alimentícia deve ser deduzido por apenso àquele processo.
2 - Tratando-se de alimentos provisórios, observar-se-ão termos iguais aos dos artigos 399.º e seguintes.
3 - Tratando-se de alimentos definitivos, são os interessados convocados para uma conferência, que se realizará dentro de 10 dias. Se chegarem a acordo, é este logo homologado por sentença; no caso contrário, deve o pedido ser contestado no prazo de 10 dias, seguindo-se à contestação os termos do processo sumário.
4 - O processo estabelecido no número anterior é aplicável à cessação ou alteração dos alimentos definitivos judicialmente fixados, quando não haja execução. Neste caso, o pedido é deduzido por dependência da acção condenatória.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1121.º-A
Garantia das prestações vincendas
Vendidos bens para pagamento de um débito de alimentos, não deverá ordenar-se a restituição das sobras da execução ao executado sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas até ao montante que o juiz, em termos de equidade, considerar adequado, salvo se for prestada caução ou outra garantia idónea.

CAPÍTULO XV
Da liquidação de patrimónios
SECÇÃO I
Da liquidação judicial de sociedades
  Artigo 1122.º
Competência para a liquidação judicial
O processo de liquidação judicial do património das sociedades, quer comerciais, quer civis, segue os seus termos no tribunal correspondente à sede social e por dependência da acção de dissolução, declaração de inexistência, nulidade ou anulação da sociedade, quando a tenha havido.

  Artigo 1123.º
Requerimento
Quando a liquidação deva efectuar-se ou prosseguir judicialmente, será requerida pela própria sociedade, por qualquer sócio ou credor, ou pelo Ministério Público, consoante os casos, devendo o requerente indicar logo quem deva exercer as funções de liquidatário, ou pedir a respectiva nomeação, se esta couber ao juiz.

  Artigo 1124.º
Designação dos liquidatários e fixação do prazo da liquidação
O juiz designará um ou mais liquidatários e fixará, se necessário, o prazo para a liquidação, podendo ouvir os sócios, administradores ou gerentes, sempre que o entenda conveniente.

  Artigo 1125.º
Operações da liquidação
1 - Os liquidatários judiciais têm, para a liquidação, a mesma competência que a lei confere aos liquidatários extrajudiciais, salvo no que respeita à partilha dos haveres da sociedade.
2 - Os actos que para os liquidatários extrajudiciais dependem de autorização social ficam neste caso sujeitos a autorização do juiz.
3 - Se aos liquidatários não forem facultados os bens, livros e documentos da sociedade, ou as contas relativas ao último período da gestão, pode a entrega ser requerida ao tribunal, no próprio processo de liquidação.

  Artigo 1126.º
Liquidação total
1 - Feita a liquidação total, devem os liquidatários, no prazo de 30 dias, apresentar as contas e o projecto de partilha do activo restante, seguindo-se o disposto no artigo 1018.º, devendo os interessados cumular a oposição às contas com a que eventualmente queiram deduzir ao projecto de partilha do activo remanescente; se o não fizerem, qualquer sócio pode requerer a prestação de contas, nos termos dos artigos 1014.º-A e seguintes.
2 - Aprovadas as contas e liquidado integralmente o passivo social, é o valor do activo restante partilhado entre os sócios, de harmonia com a lei.
3 - O credor social cujo crédito não tenha sido satisfeito ou assegurado pode intervir no processo de liquidação, alegando que esta não foi completa e exigindo a satisfação do seu direito.
4 - Na própria sentença que julgue as contas é distribuído o saldo existente pelos sócios, segundo a parte que a cada um couber.

  Artigo 1127.º
Liquidação parcial e partilha em espécie
1 - Se aos liquidatários parecer inconveniente a liquidação da totalidade dos bens e for legalmente permitida a partilha em espécie, proceder-se-á a uma conferência de interessados, para a qual são também convocados os credores ainda não pagos, a fim de se apreciarem as contas da liquidação efectuada e se deliberar sobre o pagamento do passivo ainda existente e a partilha dos bens remanescentes.
2 - Satisfeitas as dívidas ou assegurado o seu pagamento, na falta de acordo sobre a partilha, são os bens entregues a um administrador nomeado pelo juiz, com funções idênticas às do cabeça-de-casal, podendo qualquer sócio requerer licitação sobre esses bens.
3 - Serão vendidos os bens que não forem licitados, organizando-se em seguida o mapa da partilha, que é homologado por sentença.
4 - À licitação, venda de bens e partilha são, neste caso, aplicáveis as disposições do processo de inventário, com as necessárias adaptações.

  Artigo 1128.º
Impossibilidade de obter a liquidação total
Se os liquidatários alegarem impossibilidade de proceder à liquidação total do activo da sociedade e o tribunal, ouvidos os sócios e os credores sociais ainda não pagos, entender que não é possível remover os obstáculos encontrados pelos liquidatários, seguir-se-ão os termos previstos no artigo anterior.

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