DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)

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   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
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     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
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     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
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     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 1072.º
Regras aplicáveis à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos
O processo estabelecido nos artigos anteriores é aplicável à reforma de títulos perdidos ou desaparecidos, com as seguintes modificações:
a) Publicar-se-ão avisos, num dos jornais mais lidos da localidade em que se presuma ter ocorrido o facto da perda ou desaparecimento, ou, não havendo aí jornal, num dos que forem mais lidos na localidade, identificando-se o título e convidando-se qualquer pessoa que esteja de posse dele a vir apresentá-lo até ao dia designado para a conferência;
b) Se o título aparecer até ao momento da conferência, finda o processo, entregando-se logo o título ao autor se os interessados nisso concordarem. Se aparecer posteriormente, mas antes de transitar em julgado a sentença de reforma, convoca-se logo nova conferência de interessados para resolver sobre a entrega, findando então o processo;
c) Se o título não aparecer até ser proferida a decisão, a sentença que ordenar a reforma declarará sem valor o título desaparecido, devendo o juiz ordenar que lhe seja dada publicidade pelos meios mais adequados, sem prejuízo dos direitos que o portador possa exercer contra o requerente;
d) Quando o título reformado for algum dos indicados no artigo 484.º do Código Comercial, não se entregará novo título sem que o requerente preste caução à restituição do seu valor, juros ou dividendos.

  Artigo 1073.º
Reforma de outros documentos
Tratando-se da reforma de documentos que não possam considerar-se abrangidos pelo artigo 1069.º, observar-se-á, na parte aplicável, o que fica disposto nesta secção.

SECÇÃO II
Reforma de autos
  Artigo 1074.º
Petição para a reforma de autos
1 - Tendo sido destruído ou tendo desaparecido algum processo, pode qualquer das partes requerer a reforma, no tribunal da causa, declarando o estado em que esta se encontrava e mencionando, segundo a sua lembrança ou os elementos que possuir, todas as indicações susceptíveis de contribuir para a reconstituição do processo.
2 - O requerimento é instruído com todas as cópias ou peças do processo destruído ou desencaminhado, de que o autor disponha, e com a prova do facto que determina a reforma, feita por declaração da pessoa em poder de quem se achavam os autos no momento da destruição ou do extravio.

  Artigo 1075.º
Conferência de interessados
1 - O juiz marcará dia para a conferência dos interessados, se, ouvida a secretaria, julgar justificado o facto que motiva a reforma, e mandará citar as outras partes que intervinham no processo anterior para comparecerem nesse dia e apresentarem todos os duplicados, contrafés, certidões, documentos e outros papéis relativos aos autos que se pretenda reformar.
2 - A conferência é presidida pelo juiz e nela será também apresentado pela secretaria tudo o que houver arquivado ou registado com referência ao processo destruído ou extraviado. Do que ocorrer na conferência é lavrado auto, que especificará os termos em que as partes concordaram.
3 - O auto supre o processo a reformar em tudo aquilo em que haja acordo não contrariado por documentos com força probatória plena.

  Artigo 1076.º
Termos do processo na falta de acordo
Se o processo não ficar inteiramente reconstituído por acordo das partes, qualquer dos citados pode, dentro de 10 dias, contestar o pedido ou dizer o que se lhe oferecer sobre os termos da reforma em que haja dissidência, oferecendo logo todos os meios de prova.

  Artigo 1077.º
Sentença
Produzidas as provas, ouvidos os funcionários da secretaria, se for conveniente, e efectuadas as diligências necessárias, segue-se a sentença, que fixará com precisão o estado em que se encontrava o processo, os termos reconstituídos em consequência do acordo ou em face das provas produzidas e os termos a reformar.

  Artigo 1078.º
Reforma dos articulados, das decisões e das provas
1 - Se for necessário reformar os articulados, na falta de duplicados ou de outros documentos que os comprovem, as partes são admitidas a articular outra vez.
2 - Tendo sido proferidas decisões que não seja possível reconstituir, o juiz decidirá de novo como entender.
3 - Se a reforma abranger a produção de provas, serão estas reproduzidas, sendo possível, e, não o sendo, substituir-se-ão por outras.

  Artigo 1079.º
Aparecimento do processo original
Se aparecer o processo original, nele seguirão os termos subsequentes, apensando-se-lhe o processo da reforma. Deste processo só pode aproveitar-se a parte que se siga ao último termo lavrado no processo original.

  Artigo 1080.º
Responsabilidade pelas custas
Os autos são reformados à custa de quem tenha dado causa à destruição ou extravio.

  Artigo 1081.º
Reforma de processo desencaminhado ou destruído nos tribunais superiores
1 - Desencaminhado ou destruído algum processo na Relação ou no Supremo, a reforma é requerida ao presidente do tribunal, sendo aplicável ao caso o disposto nos artigos 1074.º e 1075.º Serve de relator o relator do processo desencaminhado ou destruído e, na sua falta, o que for designado em segunda distribuição.
2 - Se não houver acordo das partes quanto à reconstituição total do processo, observar-se-á o seguinte:
a) Quando seja necessário reformar termos processados na 1.ª instância, os autos baixam ao tribunal em que tenha corrido o processo original, juntando-se o traslado, se o houver, e seguirão nesse tribunal os trâmites prescritos nos artigos 1076.º a 1079.º, notificando-se os citados para os efeitos do disposto no artigo 1076.º; os termos processados em tribunal superior, que não possam ser reconstituídos, são reformados no tribunal respectivo, com intervenção, sempre que possível, dos mesmos juízes e funcionários que tenham intervindo no processo primitivo;
b) Quando a reforma for restrita a termos processados no tribunal superior, o processo segue nesse tribunal os trâmites estabelecidos nos artigos 1076.º a 1079.º, exercendo o relator as funções do juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 700.º; os juízes adjuntos intervêm quando seja necessário substituir algum acórdão proferido no processo original.

SECÇÃO III
Reforma de livros
  Artigo 1082.º
Reforma de livros das conservatórias
1 - Havendo reclamações sobre a reforma de livros das conservatórias, recebido o processo remetido pelo conservador, são notificados os reclamantes e quaisquer outras pessoas interessadas para, dentro de dez dias, dizerem o que se lhes oferecer e apresentarem ou requererem quaisquer provas.
2 - Efectuadas as diligências necessárias e ouvido o Ministério Público, são as reclamações decididas.
3 - A secretaria enviará à conservatória certidão de teor da decisão final, logo que esta transite em julgado.

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