DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)

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   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
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   - DL n.º 180/96, de 25/09
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     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
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     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 994.º
Não oferecimento de bens em reforço ou substituição da garantia
1 - Se o réu não deduzir oposição, devendo a revelia considerar-se operante, nem oferecer bens para reforço ou substituição da garantia, ou se os bens oferecidos forem julgados insuficientes, consideram-se reconhecidos os factos articulados pelo autor, cabendo ao juiz decidir sobre a falta de cumprimento da obrigação e seus efeitos.
2 - A execução destinada a exigir o cumprimento imediato da obrigação que a substituição ou o reforço se destinava a garantir segue no mesmo processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 995.º
Reforço e substituição da caução
1 - O disposto nos artigos anteriores é aplicável à exigência de prestação de uma nova forma de caução, por se ter tornado imprópria ou insuficiente a que fora anteriormente prestada.
2 - Quando o credor pretenda apenas o reforço da caução, observar-se-á o processo estabelecido para o reforço da garantia, mediante a qual a caução tenha sido prestada.
3 - Se a caução tiver sido constituída judicialmente, a prestação de nova forma ou o reforço dela será requerido no mesmo processo, devendo observar-se, quanto ao próprio reforço, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 989.º

  Artigo 996.º
Reforço ou substituição da caução prestada como incidente
Quando a caução tenha sido prestada por uma das partes a favor da outra, como incidente de causa, a substituição ou o reforço será requerido no processo de prestação, observando-se, com as necessárias adaptações, os termos prescritos para a prestação.

  Artigo 997.º
Reforço e substituição da fiança
O disposto nos artigos anteriores é aplicável ao reforço e substituição da fiança, mas o devedor é citado para oferecer novo fiador ou outra garantia idónea.

CAPÍTULO III
Da expurgação de hipotecas e da extinção de privilégios
  Artigo 998.º
Requerimento para a expurgação
Aquele que pretenda a expurgação de hipotecas, pagando integralmente aos credores hipotecários, requererá que estes sejam citados para receberem a importância dos seus créditos, sob pena de esta ser depositada.

  Artigo 999.º
Citação dos credores inscritos
Feita a prova do facto que autoriza a expurgação, e junta certidão do registo de transmissão da coisa hipotecada a favor do requerente e das inscrições hipotecárias, marcar-se-á dia e hora para o pagamento, por termo, na secretaria, e ordenar-se-á a citação dos credores inscritos anteriormente ao registo de transmissão.

  Artigo 1000.º
Cancelamento das hipotecas
Pagas as dívidas hipotecárias e depositadas as quantias que não sejam recebidas, são expurgados os bens e mandadas cancelar as hipotecas registadas a favor dos credores citados.

  Artigo 1001.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 1002.º
Expurgação nos outros casos
1 - Em todos os outros casos, o requerente da expurgação declarará o valor por que obteve os bens, ou aquele em que os estima, se os tiver obtido por título gratuito ou não tiver havido fixação de preço, e requererá a citação dos credores para, em 15 dias, impugnarem esse valor, sob cominação de se entender que o aceitam.
2 - Não havendo impugnação e sendo a revelia operante, o adquirente depositará a importância declarada e os bens serão expurgados das hipotecas, mandando-se cancelar as respectivas inscrições e transferindo-se para o depósito os direitos dos credores.
3 - Em seguida são os credores notificados para fazer valer os seus direitos no mesmo processo, observando-se na parte aplicável o disposto nos artigos 865.º e seguintes.

  Artigo 1003.º
Impugnação do valor pelos credores
1 - Os credores podem impugnar o valor se mostrarem que a quantia declarada é inferior à importância dos créditos hipotecários registados e dos privilegiados.
2 - Deduzida a impugnação ou não sendo a revelia operante, são os bens vendidos, mediante propostas em carta fechada, pelo maior valor que obtiverem sobre o declarado pelo adquirente.
3 - Se não aparecerem propostas de valor superior ao referido no número anterior, subsiste o valor declarado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 1004.º
Citação ou notificação dos credores
Se os bens forem vendidos, depositado o preço e expurgados os bens, nos termos do artigo 888.º, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 864.º e seguintes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

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