DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 29/2013, de 19/04
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   - Lei n.º 60/2012, de 09/11
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
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   - DL n.º 35/2010, de 15/04
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   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
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   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
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   - DL n.º 180/96, de 25/09
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     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
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     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
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     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 952.º
Termos posteriores ao interrogatório e exame
1 - Se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação.
2 - Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; sendo ordenado na fase de instrução novo exame médico do requerido, aplicar-se-ão as disposições relativas ao primeiro exame.

  Artigo 953.º
Providências provisórias
1 - Em qualquer altura do processo, pode o juiz, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do representante do requerido, proferir decisão provisória, nos próprios autos, nos termos previstos no artigo 142.º do Código Civil.
2 - Da decisão que decrete a providência provisória cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 691.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 954.º
Conteúdo da sentença
1 - A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a interdição ou a inabilitação, consoante o grau de incapacidade do arguido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixará, sempre que seja possível, a data do começo da incapacidade e confirmará ou designará o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador, convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.
2 - No caso de inabilitação, a sentença especificará os actos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.
3 - Se a interdição ou inabilitação for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.
4 - Na decisão da matéria de facto, deve o juiz oficiosamente tomar em consideração todos os factos provados, mesmo que não alegados pelas partes.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 955.º
Recurso de apelação
1 - Da sentença de interdição ou inabilitação definitiva pode apelar o representante do arguido; pode também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.
2 - A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação processual do interdito ou inabilitado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como assistente.

  Artigo 956.º
Efeitos do trânsito em julgado da decisão
1 - Passada em julgado a decisão final, observar-se-á o seguinte:
a) Se tiver sido decretada a interdição, ou a inabilitação nos termos do artigo 154.º do Código Civil, serão relacionados no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;
b) Se não tiver sido decretada a interdição nem a inabilitação, será dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da acção.
2 - O tutor ou curador pode requerer, após o trânsito da sentença, a anulação, nos termos da lei civil, dos actos praticados pelo arguido a partir da publicação do anúncio referido no artigo 945.º; autuado por apenso o requerimento, serão citadas as pessoas directamente interessadas e seguir-se-ão os termos do processo sumário.

  Artigo 957.º
Seguimento da acção mesmo depois da morte do arguido
1 - Falecendo o arguido no decurso do processo, mas depois de feitos o interrogatório e o exame, pode o requerente pedir que a acção prossiga para o efeito de se verificar se existia e desde quando datava a incapacidade alegada.
2 - Não se procede neste caso a habilitação dos herdeiros do falecido, prosseguindo a causa contra quem nela o representava.

  Artigo 958.º
Levantamento da interdição ou inabilitação
1 - O levantamento da interdição ou inabilitação será requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.
2 - Autuado o respectivo requerimento, seguir-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na acção de interdição ou inabilitação e o representante que tiver sido nomeado ao interdito ou inabilitado.
3 - A interdição pode ser substituída por inabilitação, ou esta por aquela, quando a nova situação do incapaz o justifique.

  Artigo 959.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 960.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 961.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 962.º
[...]
(Revogado.)

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