DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Rect. n.º 2/2009, de 19/01
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
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   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
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   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
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   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
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     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
SUBTÍTULO II
Da execução para pagamento de quantia certa
CAPÍTULO ÚNICO
Do processo comum
SECÇÃO I
Fase introdutória
  Artigo 810.º
Requerimento executivo
1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:
a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil e de identificação fiscal;
b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial;
c) Designa o agente de execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 808.º;
d) Indica o fim da execução;
e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo;
f) Formula o pedido;
g) Declara o valor da causa;
h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando assim caiba ao credor;
i) Indica, sempre que possível, o empregador do executado, as contas e os bens deste, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam;
j) Requer a citação prévia ou a dispensa de citação prévia, nos casos em que é admissível.
2 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
3 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
4 - (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:
a) Quanto aos prédios, indicar:
i) A sua denominação ou número de polícia, se os tiverem, ou, caso não tenham, a sua situação e confrontações;
ii) O artigo matricial; e
iii) O número da descrição, freguesia e concelho, se estiverem descritos no registo predial ou, caso não estejam, a sua natureza, freguesia e concelho;
b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação, indicando, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, a respectiva matrícula;
c) Quanto aos créditos, declarar a identidade do devedor, o montante, a natureza e a origem da dívida, o título de que constam, as garantias existentes e a data do vencimento;
d) Quanto aos direitos a bens indivisos, indicar o administrador e os comproprietários, bem como a quota-parte que neles pertence ao executado.
6 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos e do referido no n.º 3 do artigo 467.º, o requerimento executivo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, deve ser acompanhado:
a) Da cópia ou do original do título executivo quando o requerimento é entregue por via electrónica ou em papel, respectivamente;
b) Do código de acesso a certidões disponibilizadas electronicamente relativas aos bens penhoráveis indicados que tenha sido possível obter, designadamente relativas ao registo predial, registo comercial e registo automóvel;
c) Da cópia ou dos originais dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados, quando não existam as certidões referidas na alínea anterior; e
d) Do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, nos termos do artigo 150.º-A.
7 - O requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são apresentados ao tribunal preferencialmente por via electrónica e enviados pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos termos do artigo 138.º-A, não havendo lugar à autuação da execução.
8 - Para os efeitos do número anterior, o sistema informático assegura, de forma automática e oficiosa:
a) A criação de um número único do processo de execução e a sua distribuição, com a apresentação do requerimento executivo;
b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais documentos que o acompanhem ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo.
9 - O modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo e das cópias, documentos e comprovativos que o acompanham são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
10 - As partes que constituam mandatário devem entregar o requerimento executivo por via electrónica, nos termos definidos no número anterior.
11 - A parte que, estando obrigada à entrega do requerimento executivo por via electrónica, proceda à entrega do requerimento em suporte de papel fica obrigada ao pagamento imediato de uma multa, no valor de metade de uma unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º
12 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita por meios electrónicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
   -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 811.º
Recusa do requerimento
1 - O agente de execução recusa receber o requerimento quando:
a) Não obedeça ao modelo aprovado ou omita alguns dos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 810.º;
b) Não seja apresentada a cópia ou o título executivo ou seja manifesta a insuficiência da cópia ou do título apresentado;
c) Se verifique omissão prevista nas alíneas f), g) e h) do n.º 1 do artigo 474.º
2 - Do acto de recusa cabe reclamação para o juiz, cuja decisão é irrecorrível, salvo quando se funde na insuficiência do título ou na falta de exposição dos factos.
3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação.
4 - Findo o prazo referido no número anterior sem que tenha sido apresentado outro requerimento ou o documento em falta, extingue-se a execução, sendo dela notificado apenas o exequente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
   -3ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07

  Artigo 811.º-A
Designação do agente de execução pela secretaria
1 - Não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito, é esta feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista informática fornecida pela Câmara dos Solicitadores.
2 - A designação referida no número anterior é integralmente realizada por meios electrónicos, os quais devem garantir aleatoriedade no resultado e igualdade na distribuição do serviço, de entre os agentes de execução inscritos ou registados na comarca ou, na sua falta, entre os inscritos ou registados nas comarcas limítrofes.
3 - O agente de execução designado nos termos dos números anteriores é notificado pela secretaria da sua designação, por meios electrónicos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

  Artigo 811.º-B
Aperfeiçoamento do requerimento executivo
(Revogado).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

  Artigo 812.º
Despacho liminar e citação prévia
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
   -3ª versão: DL n.º 199/2003, de 10/09

  Artigo 812.º-A
Dispensa do despacho liminar
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

  Artigo 812.º-B
Dispensa da citação prévia
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

  Artigo 812.º-C
Diligências iniciais
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o agente de execução que receba o processo analisa-o e inicia imediatamente as consultas e as diligências prévias à penhora nos termos dos artigos 832.º e 833.º-A, e procede à penhora nas execuções baseadas em:
a) Decisão judicial ou arbitral;
b) Requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória;
c) Documento exarado ou autenticado, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:
i) O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação;
ii) Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa ou equiparada;
d) Qualquer outro título de obrigação pecuniária vencida de montante não superior à alçada do tribunal da relação, desde que não tenham sido indicados à penhora, pelo exequente, estabelecimento comercial, direito real menor que sobre eles incida ou quinhão em património que os inclua.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 812.º-D
Remessa do processo para despacho liminar
O agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê-lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes casos:
a) Nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário;
b) No caso dos n.os 2 e 3 do artigo 804.º;
c) Nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro;
d) Nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro;
e) Se o agente de execução duvidar da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor;
f) Se o agente de execução suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 812.º-E;
g) Se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter carácter patrimonial e não poder ser objecto de transacção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 226/2008, de 20/11

  Artigo 812.º-E
Indeferimento liminar
1 - Nos casos previstos no artigo anterior, o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer.
2 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.
3 - Fora dos casos previstos no n.º 1, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º
4 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
5 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 3 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

  Artigo 812.º-F
Citação prévia e dispensa de citação prévia
1 - A penhora é efectuada sem citação prévia do executado nos casos do artigo 812.º-C, excepto quando a citação prévia pelo agente de execução tenha sido requerida pelo exequente.
2 - Nos processos remetidos ao juiz pelo agente de execução para despacho liminar nos termos do artigo 812.º-D, há sempre citação prévia, sem necessidade de despacho do juiz:
a) Quando, em execução movida apenas contra o devedor subsidiário, o exequente não tenha pedido a dispensa da citação prévia;
b) No caso do n.º 4 do artigo 805.º;
c) Nas execuções fundadas em título extrajudicial de empréstimo contraído para aquisição de habitação própria hipotecada em garantia;
d) Quando, no registo informático de execuções, conste a menção da frustração, total ou parcial, de anterior acção executiva movida contra o executado.
3 - Nos processos remetidos ao juiz pelo agente de execução, de acordo com o artigo 812.º-D, o exequente pode requerer que a penhora seja efectuada sem a citação prévia do executado, tendo para o efeito de alegar factos que justifiquem o receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito e oferecer de imediato os meios de prova.
4 - No caso previsto no número anterior, o juiz, produzidas as provas, dispensa a citação prévia do executado quando se mostre justificado o alegado receio de perda da garantia patrimonial do crédito exequendo.
5 - Ocorrendo especial dificuldade em efectuar a citação prévia, designadamente por ausência do citando em parte certa, o juiz pode dispensar a sua realização, a requerimento do exequente, quando, nos termos do n.º 3, a demora justifique o justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro

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