DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 29/2013, de 19/04
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   - Lei n.º 60/2012, de 09/11
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   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - DL n.º 35/2010, de 15/04
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Rect. n.º 2/2009, de 19/01
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
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   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
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   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
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   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
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     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
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     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 796.º
Audiência final
1 - Se as partes estiverem presentes ou representadas, o juiz procura conciliá-las; se o não conseguir, inquirirá as testemunhas, que não podem exceder seis por cada parte, e determinará a realização das restantes diligências probatórias.
2 - A falta de qualquer das partes ou seus mandatários, ainda que justificada, não é motivo de adiamento.
3 - A inquirição das testemunhas é efectuada pelo juiz, quando as partes não tenham constituído mandatário judicial ou este não comparecer.
4 - As testemunhas são apresentadas pelas partes, sem necessidade de notificação, salvo se a parte que as indicou requerer oportunamente que sejam notificadas.
5 - Se ao juiz parecer indispensável, para boa decisão da causa, que se proceda a alguma diligência, suspenderá a audiência na altura que repute mais conveniente e marcará logo dia para a sua realização, devendo o julgamento concluir-se dentro de 30 dias; a prova pericial é sempre realizada por um único perito.
6 - Finda a produção de prova, pode cada um dos advogados fazer uma breve alegação oral.
7 - A sentença, julgando a matéria de facto e de direito, é sucintamente fundamentada e logo ditada para a acta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 375-A/99, de 20/09

  Artigo 797.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 798.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 799.º
[...]
(Revogado.)

  Artigo 800.º
Força da decisão proferida pelo tribunal
(Revogado pelo Decreto-Lei 303/2007, de 24/8.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

TÍTULO III
Do processo de execução
SUBTÍTULO I
Das disposições gerais
  Artigo 801.º
Âmbito de aplicação
1 - As disposições subsequentes aplicam-se, na falta de disposição especial em contrário e em tudo o que se mostre compatível, a todas as espécies e formas de processo executivo.
2 - A tramitação dos processos executivos é efectuada electronicamente, nos termos do artigo 138.º-A.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

  Artigo 802.º
Requisitos da obrigação exequenda
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.

  Artigo 803.º
Escolha da prestação na obrigação alternativa
1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, este é citado pelo agente de execução para se opor à execução e notificado para, no mesmo prazo da oposição, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
2 - Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efectuar, nos termos do n.º 1.
3 - Na falta de escolha pelo devedor ou por terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, esta é efectuada pelo credor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
   -3ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

  Artigo 804.º
Obrigação condicional ou dependente de prestação
1 - Quando a obrigação esteja dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação.
2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respectivas provas.
3 - No caso previsto no número anterior, o agente de execução promove a intervenção do tribunal, que aprecia sumariamente a prova produzida, a menos que o juiz entenda necessário ouvir o devedor.
4 - No caso previsto na parte final do número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º
5 - A contestação do executado só pode ter lugar em oposição à execução.
6 - Os n.os 7 e 8 do artigo 805.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, quando se execute obrigação que só parcialmente seja exigível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

  Artigo 805.º
Liquidação
1 - Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.
2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação.
4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença judicial, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o agente de execução cita, de imediato, o executado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º
5 - Nos casos previstos no número anterior, havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicam-se os n.os 3 e 4 do artigo 380.º
6 - A liquidação por árbitros, quando deva ter lugar para o efeito de execução fundada em título diverso de sentença, realiza-se, nos termos do artigo 380.º-A, antes de apresentado o requerimento executivo; a nomeação é feita nos termos aplicáveis à arbitragem voluntária, cabendo, porém, ao juiz presidente do tribunal da execução a competência supletiva aí atribuída ao presidente do tribunal da relação.
7 - Quando a iliquidez da obrigação resulte de esta ter por objecto mediato uma universalidade e o autor não possa concretizar os elementos que a compõem, a liquidação tem lugar em momento imediatamente posterior à apreensão, precedendo a entrega ao exequente.
8 - Se uma parte da obrigação for ilíquida e outra líquida, pode esta executar-se imediatamente.
9 - Requerendo-se a execução imediata da parte líquida, a liquidação da outra parte pode ser feita na pendência da mesma execução, nos mesmos termos em que é possível a liquidação inicial.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03

  Artigo 806.º
Registo informático de execuções
1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:
a) Identificação do processo de execução;
b) Identificação do agente de execução;
c) Identificação das partes, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 467.º e incluindo ainda, sempre que possível, o número de identificação de pessoa colectiva, a filiação e os números de identificação civil e de identificação fiscal;
d) Pedido;
e) Bens indicados para penhora;
f) Bens penhorados;
g) Identificação dos créditos reclamados.
2 - Do mesmo registo consta também o rol das execuções findas ou suspensas, mencionando-se, além dos elementos referidos no número anterior:
a) (Revogada pelo Decreto-Lei n.º 226/08 de 20/11).
b) A extinção com pagamento parcial;
c) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 6 do artigo 833.º-B.
3 - Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pelo agente de execução.
4 - Na sequência de despacho judicial, procede-se ainda à introdução dos seguintes dados:
a) A declaração de insolvência e a nomeação de um administrador da insolvência, bem como o encerramento do processo especial de insolvência;
b) O arquivamento do processo executivo de trabalho, por não se terem encontrado bens para penhora.
5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados das informações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 38/2003, de 08/03
   -3ª versão: DL n.º 199/2003, de 10/09
   -4ª versão: DL n.º 53/2004, de 18/03

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