DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 29/2013, de 19/04
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
   - Lei n.º 60/2012, de 09/11
   - Lei n.º 31/2012, de 14/08
   - Lei n.º 63/2011, de 14/12
   - DL n.º 52/2011, de 13/04
   - Lei n.º 43/2010, de 03/09
   - DL n.º 35/2010, de 15/04
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Rect. n.º 2/2009, de 19/01
   - DL n.º 226/2008, de 20/11
   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - Rect. n.º 22/2008, de 24/04
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 99/2007, de 23/10
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
   - DL n.º 8/2007, de 17/01
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
   - DL n.º 76-A/2006, de 29/03
   - Lei n.º 6/2006, de 27/02
   - DL n.º 53/2004, de 18/03
   - Rect. n.º 26/2004, de 24/02
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10
   - DL n.º 199/2003, de 10/09
   - Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
   - DL n.º 323/2001, de 17/12
   - Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11
   - DL n.º 272/2001, de 13/10
   - Lei n.º 30-D/2000, de 20/12
   - Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09
   - Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
- 46ª versão - a mais recente (Lei n.º 29/2013, de 19/04)
     - 45ª versão (Lei n.º 23/2013, de 05/03)
     - 44ª versão (Lei n.º 60/2012, de 09/11)
     - 43ª versão (Lei n.º 31/2012, de 14/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 63/2011, de 14/12)
     - 41ª versão (DL n.º 52/2011, de 13/04)
     - 40ª versão (Lei n.º 43/2010, de 03/09)
     - 39ª versão (DL n.º 35/2010, de 15/04)
     - 38ª versão (Lei n.º 29/2009, de 29/06)
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     - 34ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 33ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
     - 29ª versão (DL n.º 303/2007, de 24/08)
     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
     - 27ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 679.º
Despachos que não admitem recurso
Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.

  Artigo 680.º
Quem pode recorrer
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.
2 - As pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias.
3 - O recurso previsto na alínea g) do artigo 771.º pode ser interposto por qualquer terceiro que tenha sido prejudicado com a sentença, considerando-se como terceiro o incapaz que interveio no processo como parte, mas por intermédio de representante legal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 681.º
Perda do direito de recorrer e renúncia ao recurso
1 - É lícito às partes renunciar aos recursos; mas a renúncia antecipada só produz efeito se provier de ambas as partes.
2 - Não pode recorrer quem tiver aceitado a decisão depois de proferida.
3 - A aceitação da decisão pode ser expressa ou tácita. A aceitação tácita é a que deriva da prática de qualquer facto inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao Ministério Público.
5 - O recorrente pode, por simples requerimento, desistir livremente do recurso interposto.

  Artigo 682.º
Recurso independente e recurso subordinado
1 - Se ambas as partes ficarem vencidas, cada uma delas pode recorrer na parte que lhe seja desfavorável, podendo o recurso, nesse caso, ser independente ou subordinado.
2 - O prazo de interposição do recurso subordinado conta-se a partir da notificação da interposição do recurso da parte contrária.
3 - Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado, sendo todas as custas da responsabilidade do recorrente principal.
4 - Salvo declaração expressa em contrário, a renúncia ao direito de recorrer ou a aceitação, expressa ou tácita, da decisão por parte de um dos litigantes não obsta à interposição do recurso subordinado, desde que a parte contrária recorra da decisão.
5 - Se o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respectivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 683.º
Extensão do recurso aos compartes não recorrentes
1 - O recurso interposto por uma das partes aproveita aos seus compartes no caso de litisconsórcio necessário.
2 - Fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:
a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;
b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.
3 - A adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início do prazo referido no n.º 1 do artigo 707.º
4 - Com o acto de adesão, o interessado faz sua a actividade já exercida pelo recorrente e a que este vier a exercer. Mas é lícito ao aderente passar, em qualquer momento, à posição de recorrente principal, mediante o exercício de actividade própria; e se o recorrente desistir, deve ser notificado da desistência para que possa seguir com o recurso como recorrente principal.
5 - O litisconsorte necessário, bem como o comparte que se encontre na situação das alíneas b) ou c) do n.º 2, podem assumir em qualquer momento a posição de recorrente principal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 684.º
Delimitação subjectiva e objectiva do recurso
1 - Sendo vários os vencedores, todos eles devem ser notificados do despacho que admite o recurso; mas é lícito ao recorrente, salvo no caso de litisconsórcio necessário, excluir do recurso, no requerimento de interposição, algum ou alguns dos vencedores.
2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.
Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente.
3 - Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso.
4 - Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.

  Artigo 684.º-A
Ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido
1 - No caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 684.º-B
Modo de interposição do recurso
1 - Os recursos interpõem-se por meio de requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida, no qual se indica a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso interposto e, nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 678.º, no recurso para uniformização de jurisprudência e na revista excepcional, o respectivo fundamento.
2 - O requerimento referido no número anterior deve incluir a alegação do recorrente.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o requerimento de interposição pode ser imediatamente ditado para a acta.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto

  Artigo 685.º
Prazos
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias, salvo nos processos urgentes e nos demais casos expressamente previstos na lei, e conta-se a partir da notificação da decisão.
2 - Se a parte for revel e não dever ser notificada nos termos do artigo 255.º, o prazo de interposição corre desde a publicação da decisão, excepto se a revelia da parte cessar antes de decorrido esse prazo, caso em que a sentença ou despacho tem de ser notificado e o prazo começa a correr da data da notificação.
3 - Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto.
4 - Quando, fora dos casos previstos nos números anteriores, não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão.
5 - Em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente.
6 - Na sua alegação o recorrido pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente.
7 - Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.
8 - Sendo requerida pelo recorrido a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 684.º-A, pode o recorrente responder à matéria da ampliação, nos 15 dias posteriores à notificação do requerimento.
9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respectivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

  Artigo 685.º-A
Ónus de alegar e formular conclusões
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto

  Artigo 685.º-B
Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, incumbe ao recorrido, sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, podendo, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
4 - Quando a gravação da audiência for efectuada através de meio que não permita a identificação precisa e separada dos depoimentos, as partes devem proceder às transcrições previstas nos números anteriores.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 684.º-A.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto

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