DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
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   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 375-A/99, de 20/09
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - DL n.º 315/98, de 20/10
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   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
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     - 32ª versão (Rect. n.º 22/2008, de 24/04)
     - 31ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 30ª versão (Rect. n.º 99/2007, de 23/10)
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     - 28ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
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     - 26ª versão (Lei n.º 14/2006, de 26/04)
     - 25ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
     - 24ª versão (Lei n.º 6/2006, de 27/02)
     - 23ª versão (DL n.º 53/2004, de 18/03)
     - 22ª versão (Rect. n.º 26/2004, de 24/02)
     - 21ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 20ª versão (Rect. n.º 16-B/2003, de 31/10)
     - 19ª versão (DL n.º 199/2003, de 10/09)
     - 18ª versão (Rect. n.º 5-C/2003, de 30/04)
     - 17ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
     - 16ª versão (Lei n.º 13/2002, de 19/02)
     - 15ª versão (DL n.º 323/2001, de 17/12)
     - 14ª versão (Rect. n.º 20-AR/2001, de 30/11)
     - 13ª versão (DL n.º 272/2001, de 13/10)
     - 12ª versão (Lei n.º 30-D/2000, de 20/12)
     - 11ª versão (Rect. n.º 11-A/2000, de 30/09)
     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 6ª versão (DL n.º 315/98, de 20/10)
     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
     - 4ª versão (DL n.º 125/98, de 12/05)
     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
     - 1ª versão (DL n.º 329-A/95, de 12/12)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 243.º
Ausência do citando em parte certa
Não sendo possível efectuar a citação nos termos dos artigos anteriores, em consequência de o citando estar ausente em parte certa e por tempo limitado, e não haver quem esteja em condições de lhe transmitir prontamente a citação, proceder-se-á conforme pareça mais conveniente às circunstâncias do caso, designadamente citando-se por via postal no local onde se encontra ou aguardando-se o seu regresso.

  Artigo 244.º
Ausência do citando em parte incerta
1 - Quando seja impossível a realização da citação, por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais.
2 - Estão obrigados a fornecer prontamente ao tribunal os elementos de que dispuserem sobre a residência, o local de trabalho ou a sede dos citandos quaisquer serviços que tenham averbado tais dados.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos casos em que o autor tenha indicado o réu como ausente em parte incerta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
   - DL n.º 38/2003, de 08/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
   -3ª versão: DL n.º 183/2000, de 10/08

  Artigo 245.º
Citação promovida pelo mandatário judicial
1 - A citação efectuada nos termos do n.º 3 do artigo 233.º segue o regime do artigo 239.º, com as necessárias adaptações.
2 - O mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 161.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior, sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.
3 - A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - DL n.º 183/2000, de 10/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

  Artigo 246.º
Regime e formalidades da citação promovida pelo mandatário judicial
1 - Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 235.º, são especificados obrigatoriamente pelo próprio mandatário judicial, sendo a documentação do acto datada e assinada pela pessoa encarregada da citação.
2 - Sempre que, por qualquer motivo, a citação não se mostre efectuada no prazo de 30 dias contados da solicitação a que alude o n.º 2 do artigo anterior, o mandatário judicial dará conta do facto, procedendo-se à citação nos termos gerais.
3 - O mandatário judicial é civilmente responsável pelas acções ou omissões culposamente praticadas pela pessoa encarregada de proceder à citação, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e criminal que ao caso couber.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 247.º
Citação do residente no estrangeiro
1 - Quando o réu resida no estrangeiro, observar-se-á o que estiver estipulado nos tratados e convenções internacionais.
2 - Na falta de tratado ou convenção, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais.
3 - Se não for possível ou se frustrar a citação por via postal, proceder-se-á à citação por intermédio do consulado português mais próximo, se o réu for português; sendo estrangeiro, ou não sendo viável o recurso ao consulado, realizar-se-á a citação por carta rogatória, ouvido o autor.
4 - Estando o citando ausente em parte incerta, proceder-se-á à sua citação edital, averiguando-se previamente a última residência daquele em território português e procedendo-se às diligências a que se refere o artigo 244.º

  Artigo 248.º
Formalidades da citação edital por incerteza do lugar
1 - A citação edital determinada pela incerteza do lugar em que o citando se encontra é feita pela afixação de editais e pela publicação de anúncios.
2 - Afixar-se-ão três editais, um na porta do juízo, outro na porta da casa da última residência que o citando teve no País e outro na porta da sede da respectiva junta de freguesia.
3 - Os anúncios são publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito regional ou nacional, mais lidos na localidade em que esteja a casa da última residência do citando.
4 – (Revogado.)
5 - Incumbe à parte providenciar pela publicação dos anúncios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - Lei n.º 29/2009, de 29/06
   - Lei n.º 23/2013, de 05/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09
   -3ª versão: Lei n.º 52/2008, de 28/08
   -4ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06

  Artigo 249.º
Conteúdo dos editais e anúncios
1 - Nos editais individualizar-se-á a acção para que o ausente é citado, indicando-se quem a propôs e qual é, em substância, o pedido do autor; além disso, designar-se-á o tribunal e respectivos juízo e secção em que o processo corre, a dilação, o prazo para a defesa e a cominação, explicando-se que o prazo para a defesa só começa a correr depois de finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio ou, não havendo lugar a anúncios, da data da afixação dos editais, que destes consta então.
2 - Os anúncios reproduzirão o teor dos editais.
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 249.º-A
Mediação pré-judicial e suspensão de prazos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2013, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06

  Artigo 249.º-B
Homologação de acordo obtido em mediação pré-judicial
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2013, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06

  Artigo 249.º-C
Confidencialidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2013, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2009, de 29/06

  Artigo 250.º
Contagem do prazo para a defesa
1 - A citação considera-se feita no dia em que se publique o último anúncio ou, não havendo anúncios, no dia em que sejam afixados os editais.
2 - A partir da data da citação conta-se o prazo da dilação; finda esta, começa a correr o prazo para o oferecimento da defesa.

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