DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro
  CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VELHO)(versão actualizada)

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   - Lei n.º 61/2008, de 31/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
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   - Lei n.º 14/2006, de 26/04
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   - Lei n.º 13/2002, de 19/02
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   - Lei n.º 3/99, de 13/01
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   - DL n.º 269/98, de 01/09
   - DL n.º 125/98, de 12/05
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 6/96, de 29/02
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     - 10ª versão (Rect. n.º 7-S/2000, de 31/08)
     - 9ª versão (DL n.º 183/2000, de 10/08)
     - 8ª versão (DL n.º 375-A/99, de 20/09)
     - 7ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
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     - 5ª versão (DL n.º 269/98, de 01/09)
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     - 3ª versão (DL n.º 180/96, de 25/09)
     - 2ª versão (Lei n.º 6/96, de 29/02)
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SUMÁRIO
Revê o Código de Processo Civil. Altera o Código Civil e a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais

_____________________
  Artigo 121.º
Aplicação do processo a outros casos
O que fica disposto nos artigos 117.º, 117.º-A e 118.º é aplicável a quaisquer outros conflitos que devam ser resolvidos pelas Relações ou pelo Supremo e também:
a) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e ter passado o prazo para serem opostas a excepção de incompetência e a excepção de litispendência;
b) Ao caso de a mesma acção estar pendente em tribunais diferentes e um deles se ter julgado competente, não podendo já ser arguida perante o outro ou outros nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência;
c) Ao caso de um dos tribunais se ter julgado incompetente e ter mandado remeter o processo para tribunal diferente daquele em que pende a mesma causa, não podendo já ser arguidas perante este nem a excepção de incompetência nem a excepção de litispendência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

CAPÍTULO VI
Das garantias da imparcialidade
SECÇÃO I
Impedimentos
  Artigo 122.º
Casos de impedimento do juiz
1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:
a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal;
b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal;
c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;
d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha recta ou no segundo grau da linha colateral;
e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida, quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso;
f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições;
g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs acção civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha recta ou no segundo grau da linha colateral, desde que a acção ou a acusação já tenha sido admitida;
h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha;
i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum.
2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respectivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio.
3 - Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha recta ou no 2.º grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

  Artigo 123.º
Dever do juiz impedido
1 - Quando se verifique alguma das causas previstas no artigo anterior, o juiz deve declarar-se impedido, podendo as partes requerer a declaração do impedimento até à sentença.
2 - Do despacho proferido sobre o impedimento de algum dos juízes da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça pode reclamar-se para a conferência, que decide com todos os juízes que devam intervir, excepto aquele a quem o impedimento respeitar.
3 - Declarado o impedimento, a causa passa ao juiz substituto, com excepção do caso previsto no n.º 2 do artigo 89.º
4 - Nos tribunais superiores observa-se o disposto no n.º 1 do artigo 227.º, se o impedimento respeitar ao relator, ou a causa passa ao juiz imediato, se o impedimento respeitar a qualquer dos adjuntos.
5 - É sempre admissível recurso da decisão de indeferimento para o tribunal imediatamente superior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
   - DL n.º 303/2007, de 24/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12
   -2ª versão: DL n.º 180/96, de 25/09

  Artigo 124.º
Causas de impedimento nos tribunais colectivos
1 - Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal colectivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha recta ou no segundo grau da linha colateral.
2 - Tratando-se de tribunal colectivo de comarca, dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, intervirá unicamente o presidente; se o impedimento disser respeito somente aos adjuntos, intervirá o mais antigo, salvo se algum deles for o juiz da causa, pois então é este que intervém.
3 - Nos tribunais superiores só intervirá o juiz que deva votar em primeiro lugar.
4 - É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 122.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 125.º
Impedimentos do Ministério Público e dos funcionários da secretaria
1 - Aos representantes do Ministério Público é aplicável o disposto nas alíneas a), b), g) e i) do n.º 1 do artigo 122.º Estão também impedidos de funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos, constituídos ou designados pela parte contrária àquela que teriam de representar ou a quem teriam de prestar assistência.
2 - Aos funcionários da secretaria é aplicável o disposto nas alíneas a), b) e i) do n.º 1 do artigo 122.º; também não podem funcionar quando tenham intervindo na causa como mandatários ou peritos de qualquer das partes.
3 - O representante do Ministério Público ou o funcionário da secretaria, que esteja abrangido por qualquer impedimento, deve declará-lo imediatamente no processo. Se o não fizer, o juiz, enquanto a pessoa impedida houver de intervir na causa, conhecerá do impedimento, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, observando-se o disposto no artigo 136.º
A procedência do impedimento do funcionário da secretaria, ainda que por este declarado, é sempre apreciada pelo juiz.

SECÇÃO II
Suspeições
  Artigo 126.º
Pedido de escusa por parte do juiz
1 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito; mas pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.
2 - O pedido será apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho. Quando forem supervenientes os factos que justificam o pedido ou o conhecimento deles pelo juiz, a escusa será solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.
3 - O pedido conterá a indicação precisa dos factos que o justificam e será dirigido ao presidente da Relação respectiva ou ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, se o juiz pertencer a este tribunal.
4 - O presidente pode colher quaisquer informações e, quando o pedido tiver por fundamento algum dos factos especificados no artigo seguinte, ouvirá, se o entender conveniente, a parte que poderia opor a suspeição, mandando-lhe entregar cópia da exposição do juiz.
Concluídas estas diligências ou não havendo lugar a elas, o presidente decide sem recurso.
5 - É aplicável a este caso o que vai disposto no artigo 132.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 127.º
Fundamento de suspeição
1 - As partes só podem opor suspeição ao juiz nos casos seguintes:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 122.º, em linha recta ou até ao quarto grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objecto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha recta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direcção ou administração de qualquer pessoa colectiva, parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes.
2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas.
3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a acção foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.

  Artigo 128.º
Prazo para a dedução da suspeição
1 - O prazo para a dedução da suspeição corre desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do n.º 2 do artigo 126.º, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum acto do processo. O réu citado para a causa pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa.
2 - A parte pode denunciar ao juiz o fundamento da suspeição, antes de ele intervir no processo. Nesse caso o juiz, se não quiser fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 126.º, declará-lo-á logo em despacho no processo e suspender-se-ão os termos deste até decorrer o prazo para a dedução da suspeição, contado a partir da notificação daquele despacho.
3 - Se o fundamento da suspeição ou o seu conhecimento for superveniente, a parte denunciará o facto ao juiz logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder mais tarde arguir a suspeição. Observar-se-á neste caso o disposto no número anterior.
4 - Se o juiz tiver pedido dispensa de intervir na causa, mas o seu pedido não houver sido atendido, a suspeição só pode ser oposta por fundamento diferente do que ele tiver invocado e o prazo para a dedução corre desde a primeira notificação ou intervenção da parte no processo, posterior ao indeferimento do pedido de escusa do juiz.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 180/96, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 329-A/95, de 12/12

  Artigo 129.º
Como se deduz e processa a suspeição
1 - O recusante indicará com precisão os fundamentos da suspeição e, autuado o requerimento por apenso, é este concluso ao juiz recusado para responder. A falta de resposta ou de impugnação dos factos alegados importa confissão destes.
2 - Não havendo diligências instrutórias a efectuar, o juiz mandará logo desapensar o processo do incidente e remetê-lo ao presidente da Relação; no caso contrário, o processo é concluso ao juiz substituto, que ordenará a produção das provas oferecidas e, finda esta, a remessa do processo. Não são admitidas diligências por carta.
3 - É aplicável a este caso o disposto nos artigos 302.º a 304.º
4 - A parte contrária ao recusante pode intervir no incidente como assistente.

  Artigo 130.º
Julgamento da suspeição
1 - Recebido o processo, o presidente da Relação pode requisitar das partes ou do juiz recusado os esclarecimentos que julgue necessários. A requisição é feita por ofício dirigido ao juiz recusado, ou ao substituto quando os esclarecimentos devam ser fornecidos pelas partes.
2 - Se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da suspeição ou da resposta não puderem ser logo oferecidos, o presidente admiti-los-á posteriormente, quando julgue justificada a demora.
3 - Concluídas as diligências que se mostrem necessárias, o presidente decide sem recurso. Quando julgar improcedente a suspeição, apreciará se o recusante procedeu de má fé.

  Artigo 131.º
Suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo
A suspeição oposta a juiz da Relação ou do Supremo é julgada pelo presidente do respectivo tribunal, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos antecedentes. As testemunhas são inquiridas pelo próprio presidente.

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