Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)

_____________________
CAPÍTULO V
Impostos indirectos
  Artigo 12.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 71.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...'

  Artigo 13.º
Outras medidas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências de outra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance:
a) Prevenir práticas de subavaliação na transmissão de imóveis ou nas prestações de serviços com estes conexas, quando o destinatário das operações seja um sujeito passivo sem direito à dedução integral ou quando entre este e o transmitente ou prestador existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, prevendo, para tanto, uma derrogação ao previsto no artigo 16.º do Código do IVA, mediante a aplicação, naquelas circunstâncias, do valor normal como base tributável;
b) Definir, nas operações realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção;
c) Rever os requisitos necessários ao exercício do direito a renunciar à isenção de IVA constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, introduzindo restrições a tal direito quando, nas operações realizadas ou a realizar, estejam envolvidos sujeitos passivos sem direito à dedução integral ou quando entre eles existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, devendo, no mesmo contexto, reformular todo o procedimento administrativo, as exigências e obrigações declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, de modo a reforçar os mecanismos de controlo da utilização deste regime.
2 - Fica o Governo autorizado a, tendo em conta a experiência e as melhores práticas adoptadas noutros países da União Europeia, reformular o regime de facturação e respectivo registo previsto no Código do IVA, designadamente no respectivo artigo 39.º, eliminando, em relação a sectores de actividades em que ocorram de forma reiterada práticas que visam a evasão e a fraude fiscal, as situações de dispensa de facturação ou de admissibilidade de emissão de documento equivalente a factura.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável nas transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e nas prestações de serviços de selecção, corte, fragmentação e prensagem efectuadas sobre esses bens, em todas as fases do circuito económico, determinando que a liquidação do imposto que se mostre devido nessas operações compete ao adquirente sujeito passivo do imposto, o qual terá direito a dedução desse imposto para efeito da aplicação dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA.

  Artigo 14.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 1.º, 4.º, 15.º e 26.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
4 - ...
5 - Não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas:
a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
6 - ...
7 - Os valores e dinheiro depositados em contas conjuntas, guardados em cofres de aluguer ou confiados a qualquer pessoa ou entidade, consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares, salvo prova em contrário, tanto da Fazenda Nacional como dos interessados.
8 - Os saldos das contas de depósitos existentes à data da sucessão em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, presumir-se-ão fazer parte desta, salvo prova em contrário.
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Os valores monetários depositados em instituições com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, ou, não se tratando de valores monetários depositados, o autor da transmissão tenha domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável neste território;
f) [Anterior alínea e).]
5 - ...
Artigo 15.º
Valor tributável de participações sociais, títulos de créditos e valores monetários
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O valor tributável dos valores monetários corresponde ao montante existente à data da transmissão, o qual, quando estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, é determinado de acordo com o disposto no artigo 10.º, aplicando-se as taxas de câmbio à data da transmissão.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Documento comprovativo dos valores monetários existentes, emitido pelas instituições competentes, no caso de valores depositados, bem como, tratando-se de dinheiro depositado em instituições bancárias, extracto do depósito ou da respectiva conta-corrente à data da transmissão, com demonstração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias;
m) [Anterior alínea l).]'

  Artigo 15.º
Aditamento ao Código do Imposto do Selo
É aditado o artigo 63.º-A ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, com a seguinte redacção:
'Artigo 63.º-A
Levantamento de depósitos de valores monetários
1 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva poderá autorizar o levantamento de quaisquer depósitos que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objecto de uma transmissão gratuita, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
2 - A inobservância do disposto no número anterior importará a responsabilidade solidária da pessoa singular ou colectiva pelo pagamento do imposto, bem como a dos administradores, directores ou gerentes desta última que tomaram ou sancionaram a decisão.'

CAPÍTULO VI
Impostos especiais
  Artigo 16.º
Imposto automóvel
Ficam isentos de imposto automóvel durante os anos de 2005 e 2006 os veículos automóveis adquiridos em sistema de locação financeira ou de aluguer de longa duração, necessários à renovação da frota automóvel de veículos descaracterizados da PSP e GNR, que preencham os requisitos estabelecidos na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro.

CAPÍTULO VII
Impostos locais
  Artigo 17.º
Imposto municipal sobre veículos
Fica o Governo autorizado a alterar o Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho, no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de afectação da receita relativa a este imposto ao município de domicílio do utilizador nos casos de locação financeira e de aluguer de longa duração.

CAPÍTULO VIII
Procedimento, processo tributário e outras disposições
  Artigo 18.º
Reforma do contencioso tributário
Fica o Governo autorizado a proceder à harmonização entre as normas dos códigos tributários e as normas da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, ou entre este e aquela lei, bem como destes diplomas com as alterações no âmbito do Código de Processo Civil e da reforma do contencioso administrativo, relativamente a matérias de caducidade e prescrição, de recursos e procedimento de revisão da matéria tributária, de juros de mora, compensatórios e indemnizatórios, de responsabilidade subsidiária, de penhoras, de vendas, de citações, de notificações, de prazos, de certidões, de competências e de acções sujeitas a regras específicas do contencioso tributário.

  Artigo 19.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
O artigo 41.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 41.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Relativamente aos crimes fiscais, no director de finanças que exercer funções na área onde o crime tiver sido cometido ou no director da Direcção de Serviços de Inspecção Tributária ou no director da Direcção de Serviços de Investigação da Fraude e de Acções Especiais nos processos por crimes que venham a ser indiciados por estas no exercício das suas atribuições;
c) ...
2 - ...
3 - ...'

Consultar o Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO IX
Garantias do Estado
  Artigo 20.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro
É aditado o artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 37/88, de 5 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
'Artigo 4.º
Para garantia dos créditos privilegiados do Estado resultantes dos empréstimos abrangidos pelo presente diploma, a Direcção-Geral do Tesouro dispõe do direito de constituir, nos termos da lei, hipoteca legal sobre as construções financiadas.'

  Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março
É aditado o artigo 5.º ao Decreto-Lei n.º 77/89, de 3 de Março, com a seguinte redacção:
'Artigo 5.º
Para garantia dos créditos privilegiados do Estado resultantes dos empréstimos abrangidos pelo presente diploma, a Direcção-Geral do Tesouro dispõe do direito de constituir, nos termos da lei, hipoteca legal sobre as construções financiadas.'

CAPÍTULO X
Disposições diversas
  Artigo 22.º
Extinção de organismos
É extinta a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária da Situação dos Imigrantes Clandestinos, criada pela Lei n.º 17/96, de 24 de Maio, cabendo ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a decisão sobre os processos pendentes, com recurso para o ministro da tutela e, nos termos gerais, recurso contencioso da decisão deste, com efeito suspensivo.

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