Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
     - 1ª versão (Lei n.º 39-A/2005, de 29/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)

_____________________
  Artigo 3.º
Sistema de informação da segurança social
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do sistema de informação da segurança social, com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições, assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva ou a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos e demais despesas que decorram da concepção e implementação da reestruturação orgânica do sistema da segurança social, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.

CAPÍTULO III
Medidas de combate à fraude e à evasão e de reforço da eficiência fiscal
  Artigo 4.º
Tributação de dividendos
Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação dos dividendos de modo a evitar a prática de operações denominadas de 'lavagem de dividendos', no seguinte sentido:
a) Estabelecer uma taxa de tributação idêntica, de retenção na fonte do IRS ou do IRC, que não ultrapasse 25% quando os beneficiários sejam residentes ou não residentes em território português;
b) Atribuir um carácter definitivo à retenção na fonte quando os dividendos são auferidos por sujeitos passivos do IRS residentes, mantendo a possibilidade de opção pelo englobamento;
c) Estabelecer uma taxa especial de tributação para os dividendos de fonte externa, idêntica à taxa de retenção na fonte, quando auferidos por sujeitos passivos do IRS residentes, consagrando também a possibilidade de opção pelo englobamento;
d) Prever uma tributação autónoma para os dividendos de fonte interna ou externa, que correspondam a participações detidas durante um período inferior a um ano, a uma taxa idêntica à definida para a retenção na fonte, quando sejam auferidos por sujeitos passivos do IRC residentes, que beneficiem de isenção relativamente aos rendimentos de capitais;
e) Eliminar a dispensa de retenção na fonte do IRC para os dividendos correspondentes a participações detidas durante um período inferior a um ano.

  Artigo 5.º
Regularização tributária de elementos patrimoniais colocados no exterior
1 - É aprovado o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem no território português em 31 de Dezembro de 2004, abreviadamente designado pela sigla RERT, nos termos e condições de seguida transcritos:
'Artigo 1.º
Objecto
O presente regime excepcional de regularização tributária aplica-se a elementos patrimoniais que não se encontrem no território português em 31 de Dezembro de 2004, que consistam em depósitos, certificados de depósito, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, incluindo apólices de seguro do ramo 'Vida' ligados a fundos de investimento e operações de capitalização do ramo 'Vida'.
Artigo 2.º
Âmbito subjectivo
1 - Podem beneficiar do presente regime os sujeitos passivos pessoas singulares que possuam elementos patrimoniais referidos no artigo anterior.
2 - Para efeitos do presente regime, os sujeitos passivos devem:
a) Apresentar a declaração de regularização tributária prevista no artigo 5.º;
b) Proceder ao pagamento da importância correspondente à aplicação de uma taxa de 5% sobre o valor dos elementos patrimoniais constantes da declaração referida na alínea anterior.
3 - A importância paga nos termos da alínea b) do número anterior não é dedutível nem compensável para efeitos de qualquer outro imposto ou tributo.
Artigo 3.º
Valorização dos elementos patrimoniais
A determinação do valor referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º faz-se de acordo com as seguintes regras aplicadas com referência à data de 31 de Dezembro de 2004:
a) No caso de depósitos em instituições financeiras, o montante do respectivo saldo;
b) No caso de instrumentos financeiros cotados em mercado regulamentado, o valor da última cotação;
c) No caso de unidades de participação em organismos de investimento colectivo não admitidas à cotação em mercado regulamentado, bem como de seguros do ramo 'Vida' ligados a um fundo de investimentos, o seu valor para efeitos de resgate;
d) No caso de operações de capitalização do ramo 'Vida' e demais instrumentos de capitalização, o valor capitalizado;
e) Nos demais casos, o valor que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo ou o respectivo custo de aquisição, consoante o que for maior.
Artigo 4.º
Efeitos
1 - A declaração e o pagamento referidos no n.º 2 do artigo 2.º produzem, relativamente aos elementos patrimoniais constantes da declaração e respectivos rendimentos, os seguintes efeitos:
a) Extinção das obrigações tributárias exigíveis em relação àqueles elementos e rendimentos, respeitantes aos períodos de tributação que tenham terminado até 31 de Dezembro de 2004;
b) Exclusão da responsabilidade por infracções tributárias que resultem de condutas ilícitas que tenham lugar por ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar de livros de contabilidade ou escrituração, de declarações apresentadas ou prestadas à administração fiscal ou que a esta devam ser revelados, desde que conexionadas com aqueles elementos ou rendimentos;
c) Constituição de prova bastante para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 89.º-A da lei geral tributária.
2 - Os efeitos previstos no número anterior não se verificam quando à data da apresentação da declaração já tenha tido início procedimento de inspecção ou qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, bem como quando já tenha sido desencadeado procedimento penal ou contra-ordenacional de que, em qualquer dos casos, o interessado já tenha tido conhecimento nos termos da lei e que abranjam elementos patrimoniais susceptíveis de beneficiar do regime previsto na presente lei.
Artigo 5.º
Declaração e pagamento
1 - A declaração de regularização tributária a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º obedece a modelo aprovado por portaria do Ministro das Finanças e deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da titularidade e do depósito ou registo dos elementos patrimoniais dela constantes.
2 - A declaração de regularização tributária deve ser entregue até ao dia 16 de Dezembro de 2005, junto do Banco de Portugal ou de outros bancos estabelecidos em Portugal.
3 - O pagamento previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é efectuado junto das entidades referidas no número anterior, em simultâneo com a entrega da declaração a que se refere a alínea a) do mesmo número e artigo, ou nos 10 dias úteis posteriores contados da data da recepção daquela declaração.
4 - A entidade bancária interveniente entrega ao declarante no acto do pagamento, um documento nominativo comprovativo da entrega da declaração e do respectivo pagamento.
5 - Nos limites da presente lei, a declaração de regularização tributária não pode ser, por qualquer modo, utilizada como indício ou elemento relevante para efeitos de qualquer procedimento tributário, penal ou contra-ordenacional, devendo os bancos intervenientes assegurar o sigilo sobre a informação prestada.
6 - No caso de a entrega da declaração e o pagamento não serem efectuados directamente junto do Banco de Portugal, o banco interveniente deverá remeter ao Banco de Portugal a referida declaração, bem como uma cópia do documento comprovativo, nos 10 dias úteis posteriores à data da entrega da declaração.
7 - Nos casos previstos no número anterior, o banco interveniente deverá transferir para o Banco de Portugal as importâncias recebidas nos 10 dias úteis posteriores ao respectivo pagamento.
Artigo 6.º
Investimento em títulos do Estado Português
1 - Se todos ou alguns dos elementos patrimoniais objecto da declaração de regularização tributária forem títulos do Estado Português, a taxa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º é reduzida a metade na parte referente a esses títulos.
2 - A redução de taxa a que se refere o número anterior é igualmente aplicável a outros elementos patrimoniais se o respectivo valor for reinvestido em títulos do Estado Português até à data da apresentação da declaração de regularização tributária.
3 - No caso de reinvestimento parcial, a redução de taxa respeita apenas à parte do valor reinvestido.
4 - Os títulos do Estado Português que beneficiarem do regime previsto no presente artigo devem permanecer na titularidade do declarante durante, pelo menos, três anos a contar da data da apresentação de declaração de regularização tributária e independentemente da data da respectiva aquisição.
5 - O incumprimento do período mínimo de detenção previsto no número anterior implica o pagamento da diferença face ao valor que resultaria da aplicação da taxa referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, acrescida dos correspondentes juros compensatórios majorados em 5 pontos percentuais.
6 - É competente para proceder à liquidação do imposto e juros compensatórios devidos nos termos do número anterior, notificação ao declarante e, sendo caso disso, posterior cobrança coerciva nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário a Direcção-Geral dos Impostos, devendo para o efeito o Banco de Portugal comunicar-lhe, uma vez verificado o incumprimento do dever de comprovação do período
mínimo de detenção, a identificação fiscal do declarante, a base tributável e a data em que ocorreu o termo do prazo para comprovação.
Artigo 7.º
Falta, omissões e inexactidões da declaração
Sem prejuízo das demais sanções que ao caso sejam aplicáveis, a falta de entrega da declaração de regularização tributária de elementos patrimoniais referidos no artigo 1.º bem como as omissões ou inexactidões da mesma implicam em relação aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos, a majoração em 50% do imposto que seria devido pelos rendimentos correspondentes aos elementos patrimoniais não declarados, omitidos ou inexactos.'
2 - São excluídos da aplicação do regime excepcional aprovado pelo número anterior os elementos patrimoniais situados em países ou territórios considerados não cooperantes pelo Grupo de Acção Financeira (GAFI).
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 39-A/2005, de 29/07

  Artigo 6.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação ou operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias podem realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limites comunitários.

  Artigo 7.º
Alteração ao regime legal que transpôs a directiva da poupança
O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/48/CE, do Conselho, de 3 de Junho, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 15.º
[...]
1 - O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, aos rendimentos da poupança sob a forma de juros de que sejam beneficiárias efectivas pessoas singulares residentes em Estados terceiros ou noutros territórios com os quais Portugal celebre acordos ou convénios que visem permitir que tais rendimentos sejam sujeitos a uma tributação efectiva em conformidade com a legislação aplicável no Estado ou território de residência do beneficiário efectivo.
2 - O cumprimento das obrigações previstas no presente regime relativas a rendimentos da poupança sob a forma de juros pagos ou atribuídos a beneficiários efectivos ou a entidades similares às referidas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 2003/48/CE residentes ou estabelecidas nos territórios a seguir indicados é obrigatório a partir de 1 de Julho de 2005:
a) Anguila;
b) Antilhas Holandesas;
c) Aruba;
d) Ilhas Caimão;
e) Guernsey;
f) Jersey;
g) Ilha de Man;
h) Monserrate;
i) Ilhas Turcas e Caicos;
j) Ilhas Virgens Britânicas.'

  Artigo 8.º
Aditamento ao regime legal que transpôs a directiva da poupança
É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 62/2005, de 11 de Março, com a seguinte redacção:
'Artigo 15.º-A
Derrogação do dever de sigilo
O cumprimento das obrigações previstas neste diploma derroga qualquer dever de sigilo a que estão sujeitas as entidades abrangidas por essas obrigações.'

CAPÍTULO IV
Impostos directos
  Artigo 9.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º e 81.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 10.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - A exclusão estabelecida no n.º 2 não abrange as mais-valias provenientes de acções de sociedades cujo activo seja constituído, directa ou indirectamente, em mais de 50%, por bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis situados em território português.
Artigo 81.º
[...]
1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:
a) ...
b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.
2 - ...
3 - (Revogado.)'

  Artigo 10.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Os artigos 47.º e 85.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - O previsto no n.º 1 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a dedução, que, em relação àquele a que respeitam os prejuízos, foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida ou que se verificou a alteração da titularidade de, pelo menos, 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto.
9 - ...
Artigo 85.º
[...]
1 - A dedução a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 83.º é apenas aplicável quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
a) ...
b) Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos dos custos ou perdas directa ou indirectamente suportados para a sua obtenção.
2 - ...
3 - (Revogado.)'

  Artigo 11.º
Valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública
1 - Fica o Governo autorizado a:
a) Rever o regime de isenção de IRS e IRC aplicável aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública e dívida emitida pelas Regiões Autónomas obtidos por entidades não residentes em território português previsto no Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril;
b) Criar um regime de isenção de IRS e IRC para os rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública auferidos por não residentes em território português e que neste território não disponham de estabelecimento estável ao qual os mesmos sejam imputáveis.
2 - A autorização legislativa conferida nas alíneas a) e b) do número anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Alargar a isenção aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública qualificados como mais-valias para efeitos de IRS e IRC;
b) A isenção relativa aos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida não pública abrangerá os rendimentos qualificados como de capitais e de mais-valias para efeitos de IRS e IRC.

CAPÍTULO V
Impostos indirectos
  Artigo 12.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
O artigo 71.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
'Artigo 71.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 40.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º, é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só poderá ser efectuada no prazo de dois anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, será contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º, sendo obrigatória quando resulte imposto a favor do Estado.
7 - (Revogado.)
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...'

  Artigo 13.º
Outras medidas no âmbito do IVA
1 - Fica o Governo autorizado a consagrar normas especiais que obstem à concretização de negócios que, no essencial, visem impedir, minorar ou retardar a tributação em IVA, no âmbito de transmissões, locações ou cedências de outra natureza de bens imóveis ou partes autónomas destes, com o seguinte sentido e alcance:
a) Prevenir práticas de subavaliação na transmissão de imóveis ou nas prestações de serviços com estes conexas, quando o destinatário das operações seja um sujeito passivo sem direito à dedução integral ou quando entre este e o transmitente ou prestador existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, prevendo, para tanto, uma derrogação ao previsto no artigo 16.º do Código do IVA, mediante a aplicação, naquelas circunstâncias, do valor normal como base tributável;
b) Definir, nas operações realizadas entre sujeitos passivos, como devedor de imposto o destinatário de prestações de serviços conexas com a construção de edifícios, bem como o adquirente, locatário ou cessionário no caso das operações sobre imóveis sujeitas a tributação, ainda que por opção;
c) Rever os requisitos necessários ao exercício do direito a renunciar à isenção de IVA constante dos n.os 4 a 7 do artigo 12.º do Código do IVA, introduzindo restrições a tal direito quando, nas operações realizadas ou a realizar, estejam envolvidos sujeitos passivos sem direito à dedução integral ou quando entre eles existam relações especiais tal como estas se encontram definidas para efeitos de IRC, devendo, no mesmo contexto, reformular todo o procedimento administrativo, as exigências e obrigações declarativas previstas no Decreto-Lei n.º 241/86, de 20 de Agosto, de modo a reforçar os mecanismos de controlo da utilização deste regime.
2 - Fica o Governo autorizado a, tendo em conta a experiência e as melhores práticas adoptadas noutros países da União Europeia, reformular o regime de facturação e respectivo registo previsto no Código do IVA, designadamente no respectivo artigo 39.º, eliminando, em relação a sectores de actividades em que ocorram de forma reiterada práticas que visam a evasão e a fraude fiscal, as situações de dispensa de facturação ou de admissibilidade de emissão de documento equivalente a factura.
3 - Fica ainda o Governo autorizado a criar um regime especial de imposto sobre o valor acrescentado aplicável nas transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e nas prestações de serviços de selecção, corte, fragmentação e prensagem efectuadas sobre esses bens, em todas as fases do circuito económico, determinando que a liquidação do imposto que se mostre devido nessas operações compete ao adquirente sujeito passivo do imposto, o qual terá direito a dedução desse imposto para efeito da aplicação dos artigos 19.º e 20.º do Código do IVA.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa