Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
    

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- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)

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  Artigo 6.º
Sistema informático de apoio à administração tributária
As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação ou operacionalização de bens e serviços de informática que visem o aperfeiçoamento, desenvolvimento ou adaptação dos sistemas de informação de apoio à administração tributária e envolvam dados de natureza confidencial ou que se destinem a assegurar a luta contra a fraude e a evasão fiscal e a arrecadação e controlo das receitas tributárias podem realizar-se com recurso a procedimento por negociação ou ajuste directo, com dispensa de consulta, até aos limites comunitários.

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