Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
    

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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)

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CAPÍTULO III
Medidas de combate à fraude e à evasão e de reforço da eficiência fiscal
  Artigo 4.º
Tributação de dividendos
Fica o Governo autorizado a rever o regime de tributação dos dividendos de modo a evitar a prática de operações denominadas de 'lavagem de dividendos', no seguinte sentido:
a) Estabelecer uma taxa de tributação idêntica, de retenção na fonte do IRS ou do IRC, que não ultrapasse 25% quando os beneficiários sejam residentes ou não residentes em território português;
b) Atribuir um carácter definitivo à retenção na fonte quando os dividendos são auferidos por sujeitos passivos do IRS residentes, mantendo a possibilidade de opção pelo englobamento;
c) Estabelecer uma taxa especial de tributação para os dividendos de fonte externa, idêntica à taxa de retenção na fonte, quando auferidos por sujeitos passivos do IRS residentes, consagrando também a possibilidade de opção pelo englobamento;
d) Prever uma tributação autónoma para os dividendos de fonte interna ou externa, que correspondam a participações detidas durante um período inferior a um ano, a uma taxa idêntica à definida para a retenção na fonte, quando sejam auferidos por sujeitos passivos do IRC residentes, que beneficiem de isenção relativamente aos rendimentos de capitais;
e) Eliminar a dispensa de retenção na fonte do IRC para os dividendos correspondentes a participações detidas durante um período inferior a um ano.

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