Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho
    

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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2005)

_____________________

Primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro
(Orçamento do Estado para 2005)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações ao Orçamento do Estado para 2005
  Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2005
1 - É alterado o Orçamento do Estado de 2005, aprovado pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, na parte relativa aos mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos a essa lei, quer no que respeita à apresentação da orgânica do XVII Governo Constitucional, quer nos termos dos artigos seguintes.
2 - A alteração referida no número anterior consta dos mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV anexos à presente lei, que substituem os mapas I, II, III, IV, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
3 - Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 16.º, 19.º, 23.º, 24.º, 25.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º e 62.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
'Artigo 2.º
[...]
1 - Ficam cativos 37% do total das verbas afectas à Lei de Programação Militar.
2 - Ficam cativos (euro) 450000000 das dotações inscritas no capítulo 50 do Orçamento do Estado em financiamento nacional, a repartir por ministério, mediante despacho do Ministro das Finanças.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A descativação das verbas referidas nos n.os 1 a 5 só pode realizar-se por razões excepcionais, estando sempre sujeita à autorização do Governo, através do Ministro das Finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - Nos imóveis referidos no número anterior incluem-se aqueles que as entidades aí referidas tenham adquirido a particulares a qualquer título e que se situem dentro da margem das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis.
3 - As alienações dos imóveis referidos nos números anteriores processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo, sendo adoptado, preferencialmente, o procedimento da hasta pública sem prejuízo do recurso ao procedimento de ajuste directo nos casos ali previstos, ou nos termos que vierem a ser estabelecidos por lei.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 3 do artigo 24.º;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada naquele mesmo Fundo;
c) ...
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - No âmbito de operações de deslocalização ou de reinstalação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar ou a reinstalar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
9 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
a) Identificação da entidade a quem serão adquiridos os novos imóveis;
b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;
c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação e respectivos valores da avaliação promovida nos termos do n.º 10;
d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, serão alienadas à entidade a quem serão adquiridas as novas instalações;
e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sempre sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 12.
10 - As alienações de imóveis inseridas nas operações previstas no n.º 8 têm como referência o valor apurado em avaliação promovida pela Direcção-Geral do Património.
11 - (Anterior n.º 7.)
12 - (Anterior n.º 8.)
13 - (Anterior n.º 9.)
Artigo 5.º
[...]
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...
17) ...
18) ...
19) ...
20) ...
21) ...
22) ...
23) ...
24) ...
25) ...
26) ...
27) ...
28) ...
29) ...
30) Transferir as dotações inscritas no capítulo 50 do orçamento da Secretaria-Geral do anteriormente designado Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, actual Ministério da Economia e da Inovação, a favor da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) e do Instituto António Sérgio para o Sector Cooperativo (INSCOOP), no montante global de (euro) 1538000, destinadas à prossecução dos projectos com as referências P001-M003-4389, P006-M003-4009, P001-M003-4387, P006-M002-3531, P006-M006-4229, P006-M006-4232 e P006-M003-1294, bem como os saldos das respectivas dotações orçamentais, para os orçamentos dos serviços em referência;
31) Transferir verbas do Ministério da Defesa Nacional para o orçamento da segurança social destinadas ao reembolso do pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 160/2004, de 2 de Julho;
32) Transferir do capítulo 50 do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações uma verba até (euro) 315000000 para a EP - Estradas de Portugal, E. P. E., destinada ao cumprimento das obrigações decorrentes da construção de infra-estruturas rodoviárias.
Artigo 16.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam alvo de publicação no Diário da República nos termos do preceituado no n.º 6 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - O Governo publicará trimestralmente, no Diário da República, uma listagem da qual constem os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos de infra-estruturas e equipamentos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, ou pelo Fundo de Coesão;
b) ...
7 - Excepcionam-se do limite previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, os empréstimos de curto prazo contraídos pelos municípios para financiarem projectos aprovados no âmbito da iniciativa comunitária INTERREG III que respeitem as seguintes condições:
a) O montante máximo do crédito não pode exceder 75% do montante da participação pública necessária para a execução dos projectos;
b) Apenas são elegíveis para esta excepção os projectos de infra-estruturas e equipamentos aprovados entre Julho de 2004 e 31 de Dezembro de 2005 e referentes às tipologias enunciadas na alínea b) do n.º 6;
c) Os municípios devem indicar a intenção de recurso ao crédito de curto prazo para financiamento da participação pública aquando da submissão das respectivas candidaturas;
d) No caso das candidaturas já apresentadas, devem os municípios comunicar ao gestor da iniciativa comunitária INTERREG III a intenção de recorrerem ao crédito no prazo de 15 dias úteis contado a partir da recepção da comunicação das respectivas aprovações;
e) O gestor referido na alínea d) informa mensalmente a Direcção-Geral das Autarquias Locais dos montantes estimados, por município, para recurso ao crédito previsto neste número, a qual comunicará ao Tribunal de Contas;
f) Os municípios devem identificar claramente na sua contabilidade o recurso ao crédito previsto neste número.
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - Os municípios que pretendam utilizar o rateio previsto no n.º 3 devem comunicar à Direcção-Geral das Autarquias Locais até 31 de Agosto o montante que vão utilizar em 2005.
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 24.º
[...]
1 - Dando cumprimento ao disposto no artigo 111.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do referido artigo, é afecta ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela de até 2 pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - (Revogado.)
3 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património, são igualmente transferidos para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social.
Artigo 25.º
[...]
Fica o Governo autorizado, através do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, que tem a faculdade de delegar, a proceder à anulação de créditos detidos pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhorados do devedor.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) À contratação de prestação de serviços, em casos devidamente fundamentados, no âmbito da recuperação dos créditos do Estado e do patrocínio do Estado sempre que este assuma a posição de empresas dissolvidas, relativamente às quais exista acções judiciais pendentes.
4 - ...
5 - ...
Artigo 52.º
[...]
Fica o Governo autorizado, através do Ministro de Estado e das Finanças, que tem a faculdade de delegar, e sujeito ao limite estabelecido no artigo 63.º:
a) A adquirir créditos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro, no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção ou ainda detidos pelas mesmas sobre empresas públicas;
b) A assumir passivos de empresas públicas, no contexto de planos estratégicos de reestruturação e de saneamento financeiro ou no âmbito dos respectivos processos de liquidação ou extinção.
Artigo 53.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Regularização de responsabilidades no âmbito do regime de crédito à habitação bonificado relativas a empréstimos concedidos nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As entidades públicas empresariais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras junto da Direcção-Geral do Tesouro, sendo-lhes para esse efeito aplicável o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho.
Artigo 62.º
[...]
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 64.º, a aumentar o endividamento líquido global directo até ao montante máximo de (euro) 12550000000.'

Consultar o Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (actualizada face ao diploma em epígrafe)

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