Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOCódigo Cooperativo
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 119/2015, de 31 de Agosto!] _____________________ |
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Artigo 11.º Assembleia de fundadores |
1 - Os interessados na constituição de uma cooperativa reunir-se-ão em assembleia de fundadores, para cuja mesa elegerão, pelo menos, o presidente, que convocará e dirigirá as reuniões necessárias, até à tomada de posse dos titulares dos órgãos da cooperativa constituída.
2 - Cada interessado dispõe apenas de um voto.
3 - A cooperativa considera-se constituída apenas por aqueles que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos.
4 - Para que a cooperativa se considere constituída é necessário que os interessados que votaram favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário. |
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