SUMÁRIOAltera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário _____________________ |
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Artigo 37.º |
1 - O apoio judiciário é retirado:
a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;
b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido;
c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;
d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;
e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.
2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.
3 - O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.
4 - O requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.
5 - Sendo retirado o apoio judiciário concedido, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos. |
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