DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 117.º
Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância
1 - A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, passa a ser gerida e administrada pelos órgãos do Instituto, nos termos do presente diploma e através, designadamente, do apoio dos serviços do Instituto.
2 - Os rendimentos do património próprio da FNIPI e dos bens do Estado a ela afectos destinam-se à satisfação das seguintes despesas:
a) Apoio social a crianças, jovens e famílias;
b) Subsídios a famílias que tenham a seu cargo menores;
c) Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços de saúde, reabilitação, educação ou outros, oficiais ou particulares;
d) Equipamentos, obras e funcionamento dos serviços do Instituto, designadamente de acolhimento, educação e formação de menores, unidades residenciais ou de aprendizagem, oficinas, bem como projectos e acções de prevenção, de formação, ocupação e promoção cultural e desportiva;
e) Estudos, reuniões, colóquios, congressos, estágios, acções de formação e representações no País e no estrangeiro.
3 - Poderão ser concedidos apoios financeiros e outros a entidades públicas e particulares que administrem serviços e equipamentos sociais de acolhimento, educação, formação e aprendizagem ou que cooperem em projectos e acções de inserção social e de prevenção da delinquência juvenil.
4 - A Direcção-Geral do Património do Estado deve proceder à actualização do inventário dos bens do Estado afectos aos serviços ou cujo rendimento está afecto à FNIPI, fornecendo ao Instituto todos os elementos disponíveis necessários à sua gestão e à regularização da respectiva situação registral.

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