Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 111.º Integração no quadro |
1 - O pessoal actualmente requisitado ou destacado no Instituto e na DGSTM pode, sem prejuízo das habilitações exigidas, ser integrado no quadro agora aprovado na mesma carreira ou noutra correspondente às funções que exerce, em categoria e escalão que possuem ou a determinar nos termos do artigo 107.º do presente diploma.
2 - Os actuais estagiários da carreira de técnico superior de reinserção social do Instituto de Reinserção Social, sem prejuízo de avaliação favorável à integração na carreira, são integrados na categoria de técnico superior de 2.ª classe da referida carreira ou mantêm-se em regime de estágio, consoante se encontrem no exercício de funções por período superior ou inferior a um ano. |
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