DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 111.º
Integração no quadro
1 - O pessoal actualmente requisitado ou destacado no Instituto e na DGSTM pode, sem prejuízo das habilitações exigidas, ser integrado no quadro agora aprovado na mesma carreira ou noutra correspondente às funções que exerce, em categoria e escalão que possuem ou a determinar nos termos do artigo 107.º do presente diploma.
2 - Os actuais estagiários da carreira de técnico superior de reinserção social do Instituto de Reinserção Social, sem prejuízo de avaliação favorável à integração na carreira, são integrados na categoria de técnico superior de 2.ª classe da referida carreira ou mantêm-se em regime de estágio, consoante se encontrem no exercício de funções por período superior ou inferior a um ano.

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