DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 106.º
Atribuição de residência
1 - A atribuição de residência junto dos colégios ou de unidade residencial autónoma é fixada, por despacho do presidente, em função do interesse do serviço e da natureza das funções desempenhadas, cabendo ao conselho de gestão a aprovação do regulamento e a fixação das rendas.
2 - As casas afectas aos CAEF para fins de alojamento de funcionários, quando não necessárias como casas de função, serão afectas à prossecução das atribuições da instituição, designadamente unidades residenciais de menores e jovens, unidades de aprendizagem, formação ou outras.
3 - Após a cessação das funções que justificaram a atribuição de residência, a casa de função é obrigatoriamente desocupada, sob pena de despejo pelo Instituto ou pela autoridade policial, nos termos da legislação aplicável.

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