DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 100.º
Carreira de técnico-adjunto de reinserção social
1 - A carreira de técnico-adjunto de reinserção social, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, integra-se no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e rege-se pela lei geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O recrutamento para a carreira far-se-á de entre indivíduos com perfil adequado e que possuam um curso de formação técnico-profissional adequado, de duração não inferior a três anos, para além de nove anos de escolaridade.
3 - A nomeação definitiva na categoria de técnico-adjunto de reinserção social de 2.ª classe fica condicionada à realização de um estágio de duração não superior a um ano, com avaliação favorável.
4 - Excepcionalmente e no interesse da Administração, o recrutamento poderá também ser feito de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente e a frequência, com aproveitamento, de um período de formação específica adequada ao exercício das respectivas funções de duração de 12 meses, seguido do estágio previsto no n.º 3.
5 - O estágio a que se referem os números anteriores é feito em regime de comissão de serviço extraordinária ou de contrato administrativo de provimento, consoante se trate de funcionário ou de pessoal não vinculado à função publica, sendo remunerado pelo índice 175 da tabela salarial das carreiras de regime geral.
6 - O tempo de serviço na situação de estagiário conta para todos os efeitos como prestado na categoria de ingresso.
7 - Findo o prazo probatório e não tendo o candidato revelado aptidão para as funções, regressará ao lugar de origem ou ser-lhe-á rescindido o contrato.
8 - O conteúdo programático, a duração, o sistema de funcionamento e os critérios de avaliação da formação específica a que alude o n.º 4 serão definidos através de portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa