DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 96.º
Regime financeiro das equipas
1 - Sempre que necessário, os delegados regionais, os directores dos núcleos de extensão e os directores dos colégios podem adiantar às equipas, por conta dos respectivos orçamentos, quantias destinadas a enfrentar despesas que, pela sua natureza, não possam sofrer a demora inerente à liquidação normal.
2 - O limite total dos adiantamentos é fixado pelo conselho de gestão.
3 - Todas as despesas efectuadas pelas equipas, por conta dos adiantamentos, são justificadas mensalmente pelo respectivo coordenador em nota discriminativa, devidamente documentada, a enviar ao serviço de contabilidade da competente unidade orgânica.

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