DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 94.º
Regime financeiro das delegações regionais,
dos núcleos de extensão e dos colégios
1 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios gozam de autonomia administrativa, para efeitos de gestão dos recursos que lhes sejam afectos.
2 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem prestar ao conselho de gestão as informações e esclarecimentos julgados necessários para a apreciação dos assuntos da sua competência.
3 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem apresentar ao conselho de gestão, até 30 de Abril de cada ano, as propostas de orçamento com vista à elaboração do projecto de orçamento do Instituto.
4 - As delegações regionais, os núcleos de extensão e os colégios devem enviar ao conselho de gestão, até ao dia quinze de cada mês, uma requisição de fundos acompanhada de nota discriminativa das despesas a realizar no mês seguinte por conta das respectivas dotações orçamentais.
5 - Os documentos respeitantes a despesas efectuadas pelas delegações regionais, núcleos de extensão e colégios são remetidos ao conselho de gestão, dentro do prazo que lhes for determinado e depois de visados pelos respectivos delegados regionais e directores.
6 - As receitas eventualmente cobradas em cada mês pelas delegações regionais, núcleos de extensão e colégios são depositadas ou entregues na Repartição de Tesouraria até ao dia cinco do mês seguinte, acompanhadas de guias em triplicado.
7 - Os valores e títulos representativos de valores, ainda que pertencentes ou averbados a determinada delegação regional, núcleo de extensão ou colégio, entram na posse e administração do conselho de gestão, sem prejuízo da respectiva afectação.
8 - As verbas postas à disposição das delegações regionais, núcleos de extensão, colégios e equipas são depositadas em instituição bancária e movimentadas por meio de transferências bancárias ou de cheques, assinados nos termos estabelecidos no artigo 58.º
9 - O conselho de gestão pode atribuir um fundo de maneio a cada delegação regional, núcleo de extensão e colégio com o objectivo de satisfazer o pagamento de despesas que devam ser feitas em dinheiro.

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