DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 90.º
Prestação de contas
1 - Constituem documentos de prestação de contas do Instituto:
a) O relatório anual de actividades;
b) O balanço analítico;
c) A demonstração de resultados líquidos;
d) Os anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
e) O parecer da comissão de auditoria financeira;
f) A conta de fluxos de tesouraria.
2 - Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, constituem documentos de prestação de contas do Instituto:
a) O relatório anual de actividades;
b) A conta de gerência, elaborada segundo o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor;
c) O parecer da comissão de auditoria financeira.
3 - Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Tribunal de Contas para julgamento e ao Ministério das Finanças, dentro dos prazos legais.
4 - Os documentos de prestação de contas do Instituto integram as contas das delegações regionais, dos núcleos de extensão e dos colégios.

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