DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 89.º
Sistemas de contabilidade
1 - A contabilidade do Instituto deverá adequar-se às necessidades da respectiva gestão, permitir um controlo orçamental permanente e, bem assim, a fácil verificação da relação existente entre os valores patrimoniais e financeiros e os correspondentes elementos contabilísticos.
2 - Para a satisfação das necessidades referidas no número anterior, o Instituto aplicará o Plano Oficial de Contabilidade em vigor para as empresas, adaptado às suas realidades específicas e, fundamentalmente, como um instrumento de gestão.
3 - O sistema de contabilidade centrado no plano de contas deverá ser articulado com as classificações adoptadas no Orçamento do Estado e respectiva Conta.
4 - O sistema de contas deverá ser complementado pela contabilidade analítica a fim de se proceder ao apuramento dos custos da participação de cada unidade orgânica em cada um dos projectos e, bem assim, do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada.
5 - Enquanto não for implementado o plano de contas a que se refere o n.º 2, será aplicado o sistema de classificação orçamental da contabilidade pública em vigor.

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