DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 84.º
Meios financeiros
1 - São receitas próprias do Instituto:
a) 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) 50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
c) A percentagem legalmente fixada das coimas aplicadas a ilícitos praticados em actividades económicas;
d) A percentagem fixada das taxas de justiça criminal e das somas em unidades de conta processual arrecadadas em processo penal;
e) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g) As receitas provenientes do património gerido, designadamente dos arrendamentos, concessões, cedências e alienações;
h) A receita da venda dos produtos comercializáveis;
i) O produto da venda de publicações;
j) O produto da venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais;
l) Os juros e rendimentos de aplicações financeiras;

m) Os saldos, com excepção das receitas provenientes do Orçamento do Estado;
n) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, supranacionais, estrangeiras ou internacionais, com exclusão de entidades da administração central do Estado;
o) O produto do reembolso, voluntário ou coercivo, de apoio sócio-económico concedido e a comparticipação nas despesas de acolhimento em unidades residenciais geridas pelo Instituto, bem como de restituições e reposições de dinheiros que lhe são devidos;
p) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas e caibam na definição legal de receitas próprias.
2 - Constituem outras receitas do Instituto:
a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As verbas provenientes das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, fixadas anual ou pontualmente por despacho do Ministro da Justiça em função das necessidades e prioridades do sistema;
c) As receitas provenientes da FNIPI, bem como os rendimentos gerados pelo património do Estado afecto à FNIPI;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações e quotizações concedidos por entidades públicas integradas na administração central do Estado que constituam transferências do sector público administrativo.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa