1 - São receitas próprias do Instituto:
a) 50% dos bens declarados perdidos a favor do Estado, calculados sobre os valores apurados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) 50% dos valores e do produto da venda de objectos apreendidos em processo penal não abrangidos pelo disposto na alínea anterior;
c) A percentagem legalmente fixada das coimas aplicadas a ilícitos praticados em actividades económicas;
d) A percentagem fixada das taxas de justiça criminal e das somas em unidades de conta processual arrecadadas em processo penal;
e) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
f) As quantias cobradas por serviços prestados a entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
g) As receitas provenientes do património gerido, designadamente dos arrendamentos, concessões, cedências e alienações;
h) A receita da venda dos produtos comercializáveis;
i) O produto da venda de publicações;
j) O produto da venda de material inservível ou de alienação de bens patrimoniais;
l) Os juros e rendimentos de aplicações financeiras;
m) Os saldos, com excepção das receitas provenientes do Orçamento do Estado;
n) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, supranacionais, estrangeiras ou internacionais, com exclusão de entidades da administração central do Estado;
o) O produto do reembolso, voluntário ou coercivo, de apoio sócio-económico concedido e a comparticipação nas despesas de acolhimento em unidades residenciais geridas pelo Instituto, bem como de restituições e reposições de dinheiros que lhe são devidos;
p) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas e caibam na definição legal de receitas próprias.
2 - Constituem outras receitas do Instituto:
a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
b) As verbas provenientes das receitas do Cofre Geral dos Tribunais e dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, fixadas anual ou pontualmente por despacho do Ministro da Justiça em função das necessidades e prioridades do sistema;
c) As receitas provenientes da FNIPI, bem como os rendimentos gerados pelo património do Estado afecto à FNIPI;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações e quotizações concedidos por entidades públicas integradas na administração central do Estado que constituam transferências do sector público administrativo. |