DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 74.º
Competência do director
1 - Ao director dos CAEF compete dirigir o colégio e, nomeadamente:
a) Coordenar globalmente todas as actividades desenvolvidas no âmbito do colégio;
b) Coordenar e orientar as actividades relacionadas com o apoio, acompanhamento e manutenção dos menores e jovens acolhidos, mantendo com estes contacto directo durante a sua permanência;
c) Assegurar a execução das decisões e deliberações dos órgãos do Instituto e do delegado regional respeitantes à gestão e orientação do colégio;
d) Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de planos de actividades, de orçamento e a conta do colégio, dentro dos prazos fixados;
e) Submeter à apreciação do delegado regional os projectos de regulamento de orientação pedagógica e de organização e funcionamento;
f) Dirigir superiormente os serviços e unidades funcionais do colégio;
g) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da delegação regional;
h) Elaborar o relatório anual de actividades;
i) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do colégio, no âmbito da sua competência;
j) Assegurar a rentabilização dos meios produtivos afectos ao CAEF;
l) Zelar pela conservação, manutenção e rentabilização das instalações, equipamento e outros bens afectos ao colégio;
m) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico e da comissão consultiva;
n) Decidir, quando necessário e ouvido o conselho pedagógico, sobre o regime de acolhimento de menores referido no n.º 4 do artigo 71.º, sem prejuízo de informação ao competente tribunal;
o) Exercer os demais poderes que, por lei, delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
2 - Quando a dimensão ou complexidade da gestão o justifique, o director pode ser coadjuvado por subdirector, equiparado para todos os efeitos legais a chefe de divisão.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o director é substituído pelo subdirector, quando exista, ou pelo coordenador da equipa de reinserção social.

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