DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 62.º
Competência do director do núcleo de extensão
1 - Ao director compete dirigir o núcleo de extensão, orientar e coordenar as suas actividades e, designadamente:
a) Assegurar a execução das deliberações dos órgãos centrais do Instituto e da delegação regional respeitantes à gestão do núcleo;
b) Apresentar ao respectivo delegado regional o plano de actividades, o orçamento e a conta do núcleo de extensão;
c) Assegurar a gestão dos meios humanos, materiais e financeiros que lhe estejam afectos, segundo as orientações dos órgãos dirigentes do Instituto e em articulação com os competentes serviços centrais e da delegação regional;
d) Elaborar o relatório anual de actividades;
e) Proceder à autorização e liquidação das despesas próprias do núcleo, no âmbito da sua competência;
f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações, equipamentos e outros bens afectos ao núcleo;
g) Convocar as reuniões da comissão consultiva do núcleo;
h) Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam conferidos.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director do núcleo de extensão é substituído pelo chefe da Divisão de Coordenação e Apoio Técnico ou, quando não existe, por funcionário designado pelo presidente.

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