Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 45.º Auditoria e Inspecção |
1 - À Auditoria e Inspecção compete desenvolver auditorias internas sistemáticas e inspecções regulares, verificando e prevenindo tudo o que pode comprometer a realização dos objectivos do Instituto, a qualidade do serviço prestado, o sistema de gestão, a observância da legalidade e a regularidade financeira dos serviços.
2 - À Auditoria e Inspecção compete ainda realizar auditorias a equipamentos sociais, programas, projectos e actividades de instituições que sejam apoiadas técnica ou financeiramente pelo Instituto, nos termos de acordos de cooperação e de contratos-programa celebrados, e a centros de acolhimento, educação e formação ou unidades funcionais cuja gestão tenha sido confiada a outras entidades.
3 - A Auditoria e Inspecção é dirigida pelo presidente ou por quem por ele for designado.
4 - A Auditoria e Inspecção é constituída por equipas de funcionários com formação e experiência adequadas a cada acção ou projecto de auditoria e inspecção e coordenada por quem for designado pelo presidente ou vice-presidente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 552/99, de 15/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 58/95, de 31/03
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