DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 41.º
Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa
1 - Ao Departamento de Coordenação da Actividade Técnico-Operativa (DCATO) compete coordenar a actividade técnico-operativa do Instituto desenvolvida em apoio técnico aos tribunais, no âmbito das jurisdições penal, de família e de menores, designadamente:
a) Proceder à elaboração de estudos e de medidas legislativas que se enquadrem no âmbito das competências do Departamento;
b) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais e perícias sobre a personalidade e outras informações e pareceres relativos a arguidos e vítimas, nos termos da legislação aplicável;
c) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de penas e medidas aplicadas a jovens e adultos, de execução na comunidade ou privativas de liberdade;
d) Definir metodologias adequadas à execução de penas e medidas penais executadas na comunidade;
e) Conceber e avaliar o funcionamento do sistema de execução de medidas de trabalho a favor da comunidade;
f) Coordenar e avaliar o funcionamento dos sistemas de controlo electrónico de arguidos, nos termos da legislação aplicável;
g) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas para a elaboração de relatórios sociais, observações psicológicas e outras informações com diagnóstico e prognóstico da situação de menores, de seus pais ou outras pessoas a quem sejam confiados, em articulação com o DCSEMTI;
h) Conceber e avaliar a aplicação de orientações técnicas sobre planificação, execução e avaliação de medidas tutelares não institucionais;
i) Definir metodologias adequadas à execução de medidas tutelares não institucionais;
j) Assegurar o funcionamento dos sistemas de execução de penas e medidas.
2 - O DCATO compreende a Divisão de Apoio ao Funcionamento dos Sistemas de Execução de Penas e Medidas (DAFP), à qual compete:
a) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades do Instituto, na área da competência do Departamento;
b) Conceber e assegurar o funcionamento do subsistema de estatística das solicitações dos tribunais e da actividade operativa relacionada com a área de competência do Departamento e proceder à análise destes dados;
c) Assegurar o funcionamento do sistema de ficheiros e coordenar os circuitos de mobilidade de processos individuais dos destinatários da acção do Instituto, bem como a organização dos respectivos arquivos;
d) Estudar e propor orientações sobre questões de segurança no atendimento e acompanhamento de delinquentes cumprindo penas e medidas de execução na comunidade, nomeadamente dos que ofereçam perigosidade, em articulação com o DRH;
e) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre exposições e queixas dos destinatários da acção do Instituto relacionados com a área de competência do Departamento;
f) Conceber e assegurar a produção de indicadores de gestão sobre o apoio sócio-económico prestado aos destinatários da acção do Instituto, em colaboração com a DIGAF;
g) Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão para os demais sistemas e actividades do Instituto, designadamente de desenvolvimento, cooperação e gestão de recursos.
3 - Para o exercício de competências referidas nas alíneas a) a i) do n.º 1, podem ser constituídas duas unidades funcionais para coordenação da actividade na jurisdição penal e na de família e menores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/95, de 31/03

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