DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 40.º
Departamento de Pessoal
1 - Ao Departamento de Pessoal (DP) compete promover, executar e coordenar a actividade de gestão e administração de pessoal do Instituto, numa perspectiva integrada de recrutamento e selecção, enquadramento, motivação e rentabilização dos recursos humanos e assegurar o apoio geral aos órgãos e serviços centrais.
2 - O DP compreende os seguintes serviços:
a) Divisão de Gestão de Pessoal;
b) Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral.
3 - À Divisão de Gestão de Pessoal (DIGEP) compete:
a) Propor planos, programas e projectos de gestão de pessoal na sequência de diagnósticos elaborados em função do objectivo do Instituto e dos indicadores de gestão;
b) Promover e assegurar projectos e acções de recrutamento, selecção e admissão de pessoal e apoiar a tramitação de concursos;
c) Organizar, testar e aplicar instrumentos de avaliação de perfil, através de provas psicológicas a utilizar como factor de selecção de candidatos ou de orientação de gestão;
d) Coordenar e acompanhar as propostas de afectação e reafectação de recursos humanos às diferentes unidades orgânicas;
e) Zelar pela coerente interpretação e aplicação, por todos os serviços, dos normativos aplicáveis ao pessoal do Instituto;
f) Providenciar a elaboração e avaliação da aplicação de regulamentos e orientações relativos a gestão e administração de pessoal, nomeadamente em matéria de estágios de ingresso e horários de trabalho;
g) Promover e acompanhar a aplicação dos instrumentos de apreciação do mérito no desempenho de funções e avaliar e promover as necessárias adequações;
h) Conceber e manter em funcionamento o sistema estatístico relativo à gestão e administração de pessoal;
i) Elaborar os estudos de caracterização dos recursos humanos do Instituto, nomeadamente o balanço social, e assegurar a sistematização de dados em função de adequados indicadores de gestão.
4 - À Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral compete:
a) Informar os processos de pessoal;
b) Assegurar os procedimentos administrativos necessários e adequados a processos de recrutamento, selecção, admissão e gestão de pessoal, de mobilidade e aposentação, em articulação com outros departamentos e com os serviços desconcentrados;
c) Providenciar a emissão de cartões de identificação de funcionário do Instituto;
d) Assegurar as inscrições e demais procedimentos inerentes à efectivação de direitos e benefícios sociais;
e) Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente organizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;
f) Assegurar as demais tarefas inerentes à administração de pessoal do Instituto em articulação com os restantes serviços;
g) Assegurar as tarefas administrativas inerentes à recepção, distribuição, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;
h) Assegurar a execução de trabalhos de reprografia necessários ao funcionamento dos serviços centrais;
i) Coordenar a actividade do pessoal operário e auxiliar afecto aos serviços centrais;
j) Assegurar a realização de outras tarefas de apoio aos órgãos e serviços do Instituto que lhe forem cometidas pelo presidente.
5 - A Repartição de Administração de Pessoal e Apoio Geral compreende as seguintes secções:
a) Secção de Pessoal, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas a) a f) do número anterior;
b) Secção de Apoio Geral, à qual incumbe executar as tarefas previstas nas alíneas g) a j) do número anterior.

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