DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 24.º
Cooperadores voluntários
1 - Ao Instituto compete promover, apoiar e acompanhar a acção de cidadãos, famílias e grupos que, em cooperação voluntária, complementem a sua actividade, visando a criação de redes sociais potenciadoras dos processos integrados de prevenção e reinserção social.
2 - A cooperação voluntária abrange, designadamente:
a) O acolhimento de menores, nos termos da legislação aplicável;
b) O apoio e enquadramento social de jovens e adultos durante e após o cumprimento de penas e medidas de execução na comunidade e dos que cumpriram penas e medidas privativas de liberdade;
c) A participação na gestão e administração de equipamentos sociais, designadamente unidades residenciais, de aprendizagem, formação profissional e ocupação de tempos livres;
d) A visita e apoio a menores, jovens e adultos em instituição e suas famílias, na perspectiva de facilitar a sua inserção na comunidade;
e) A participação em projectos e acções que contribuam para a prevenção de comportamentos desviantes.
3 - O apoio do Instituto aos cooperadores voluntários abrange, nomeadamente:


a) A informação e a formação necessárias ao adequado desenvolvimento da sua acção voluntária;
b) O acompanhamento e o apoio técnicos no enquadramento de crianças, jovens e adultos em que estejam envolvidos;
c) A eventual compensação de despesas realizadas no desenvolvimento da sua acção de cooperação ou de prejuízos dela resultantes;
d) A eventual cobertura de riscos e danos sofridos no âmbito da acção desenvolvida, designadamente através da celebração de contratos de seguro.
4 - As normas relativas ao recrutamento, formação, enquadramento, avaliação e identificação dos cooperadores voluntários podem constar de estatuto a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.
5 - A direcção ou coordenação de equipamentos sociais pode ser assumida a título precário por cooperadores voluntários, mediante compensação a fixar pelo Ministro da Justiça, por proposta do presidente do Instituto.

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