DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Declaração n.º 74/95, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 23.º
Entidades particulares
1 - Ao Instituto compete apoiar e promover a participação de entidades particulares, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, associações, fundações, empresas e instituições religiosas, em realizações que visem, directa ou indirectamente, a protecção de menores e a prevenção da marginalidade e da delinquência.
2 - A articulação e cooperação com entidades particulares abrange designadamente os seguintes domínios:
a) A criação de condições que viabilizem a execução na comunidade de medidas judiciais aplicadas a menores, jovens e adultos, designadamente as que impliquem trabalho a favor da comunidade e acolhimento residencial;

b) A acção social directa;
c) O apoio a vítimas de infracções penais;
d) A criação e gestão de equipamentos sociais, designadamente unidades residenciais;
e) O desenvolvimento de projectos e acções de prevenção da marginalidade e da delinquência, de formação e investigação;
f) A aprendizagem, a formação e colocação profissional, o emprego protegido e a ocupação temporária;
g) A ocupação de tempos livres, designadamente através de actividades desportivas, culturais, artísticas e recreativas.
3 - Para a articulação e cooperação com entidades particulares, o Instituto pode conceder apoio técnico ou financeiro e celebrar acordos de cooperação, contratos-programa ou outros.
4 - No âmbito da cooperação com entidades particulares e para efeitos de benefícios fiscais, o Instituto certifica o recebimento de prestações financeiras, de bens, de serviços e de outros benefícios, bem como a colocação profissional para efeitos de contribuição para a segurança social.
5 - Para efeitos de contribuição para a segurança social, o Instituto certifica a colocação profissional ou em aprendizagem de beneficiários seus, que para o efeito ficam abrangidos pelo regime aplicável aos jovens.
6 - Por despacho dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, serão definidos mecanismos facilitadores do acesso ao emprego e da protecção social no desemprego de jovens e adultos abrangidos pelo sistema da justiça.

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