DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 20.º
Especial articulação e cooperação com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
1 - A articulação e cooperação com a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) no âmbito da execução da prisão preventiva, das penas de prisão e de medidas de segurança de internamento decorrem da legislação aplicável e orientam-se pelos seguintes princípios:
a) A ponderação adequada dos valores e normas a que se deve subordinar a execucão das medidas privativas de liberdade, nos termos da lei, nomeadamente o respeito pelos direitos e garantias dos reclusos e internados, os objectivos de reinserção social e a segurança;
b) A integração da equipa ou técnicos do Instituto que apoiam cada estabelecimento prisional na dinâmica institucional global liderada pelo respectivo director, sem prejuízo das suas dependências hierárquicas e funcionais;
c) A permuta de informação técnica orientada para a tomada de decisões e no âmbito de elaboração, execução e avaliação de planos individuais;
d) O respeito pelas regras de segurança e de funcionamento vigentes em cada estabelecimento prisional;
e) O contributo recíproco para a permanente adequação da actividade de cada uma das instituições aos seus objectivos;
f) A clarificação e esclarecimento sistemáticos do recluso e família, visando uma adequada compreensão do processo de execução da pena ou medida e do papel e responsabilidades de cada uma das instituições.
2 - A articulação e cooperação referidas no presente artigo são ainda reguladas por acordo de cooperação celebrado entre o Instituto e a DGSP.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa