DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 13.º
Âmbito
1 - O apoio do Instituto a menores, jovens e adultos, no âmbito das suas atribuições, abrange:
a) O atendimento, informação e encaminhamento, em articulação com entidades públicas e particulares competentes;
b) A concessão supletiva e pontual de apoio sócio-económico na medida dos meios disponíveis;
c) O acolhimento temporário em equipamentos sociais geridos pelo Instituto ou por outras entidades no âmbito de acordos ou contratos celebrados;
d) A integração em projectos e acções de aprendizagem, de formação e colocação profissional e de ocupação temporária, com eventual apoio sócio-económico;
e) A eventual cobertura de riscos e danos no âmbito dos serviços de acolhimento, da execução de medidas de trabalho a favor da comunidade e da integração em projectos e acções referidos nas alíneas anteriores, através da celebração de contratos de seguro.
2 - O apoio sócio-económico visa atenuar as necessidades prementes na comunidade, facilitando a execução de pequenos projectos, designadamente de obtenção de meios e instrumentos de reinserção social.
3 - O apoio sócio-económico traduz-se em prestações em espécie ou na concessão de subsídios, designadamente a título devolutivo ou reembolsável.
4 - As condições do reembolso, total ou parcial, ou da devolução são definidas em acordo de apoio técnico e financeiro a celebrar entre o Instituto e os beneficiários desse apoio.
5 - Em caso de não cumprimento das condições de devolução ou reembolso e após ponderação da prossecução dos objectivos subjacentes à concessão do apoio e da situação e responsabilidade dos devedores, estes serão notificados para pagamento voluntário dos montantes em dívida.
6 - Em caso de não cumprimento, o acordo de apoio técnico e financeiro referido no n.º 4 constitui título executivo.
7 - O acolhimento temporário em unidades residenciais pode envolver a comparticipação nas despesas, pelo indivíduo ou família, segundo critérios de proporcionalidade e capacidade.
8 - No âmbito da concessão de apoio sócio-económico, as aquisições, registo, gestão e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis, a título temporário ou definitivo, serão regulados por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça.
9 - O apoio referido no presente artigo pode ser organizado através de programas e projectos a desenvolver pelo Instituto ou em cooperação com outras entidades públicas e particulares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/95, de 31/03

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