DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 11.º
Execução de liberdades condicionais e experimentais
A intervenção do Instituto na execução das liberdades concedidas a imputáveis e inimputáveis abrange, nomeadamente:
a) A planificação da execução das liberdades condicionais e experimentais;
b) O acompanhamento, envolvendo o apoio psicossocial subordinado aos princípios de voluntariedade e corresponsabilização do libertado e o controlo do cumprimento de obrigações fixadas pelo tribunal;
c) A elaboração de relatórios para a avaliação periódica e final da execução das medidas;
d) A articulação e cooperação com entidades públicas e particulares que intervenham ou colaborem na execução da medida.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa