DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 9.º
Execução de penas e medidas na comunidade
A intervenção do Instituto na execução de penas e medidas aplicadas a jovens imputáveis e adultos e executadas na comunidade abrange, nos termos da legislação aplicável, designadamente:
a) A elaboração de planos individuais de execução da pena ou medida;
b) O acompanhamento, envolvendo o apoio psicossocial subordinado aos princípios da voluntariedade e corresponsabilização do condenado, e o controlo do cumprimento de obrigações fixadas pelo tribunal;
c) A elaboração de relatórios para a avaliação, periódica e final, da execução da pena ou medida.

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