DL n.º 58/95, de 31 de Março
    LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE REINSERÇÃO SOCIAL

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
   - Declaração n.º 74/95, de 30/06
- 5ª "versão" - revogado (DL n.º 204-A/2001, de 26/07)
     - 4ª versão (DL n.º 323-D/2000, de 20/12)
     - 3ª versão (DL n.º 552/99, de 15/12)
     - 2ª versão (Declaração n.º 74/95, de 30/06)
     - 1ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
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SUMÁRIO
Aprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 204-A/2001, de 26/07!]
_____________________
  Artigo 8.º
Execução em instituição de medidas aplicadas a menores
1 - A intervenção do Instituto na execução de medidas aplicadas no âmbito do direito de menores e cumpridas nos colégios ou outros equipamentos sociais de acolhimento, educação e formação previstos no presente diploma abrange, designadamente:
a) O acolhimento do menor e, quando necessário, a elaboração de relatórios e informações sobre a sua situação;
b) A elaboração e permanente actualização do plano individualizado de execução da medida judicial aplicada;
c) A criação de condições pedagógicas, escolares, formativas, de saúde e de manutenção que permitam assegurar ao menor um desenvolvimento harmonioso e uma vida em responsabilidade e autonomia;
d) O acompanhamento do menor, nas várias vertentes do seu processo de desenvolvimento, segundo o plano individualizado;
e) A articulação com a família e meio social de origem do menor, por forma que este mantenha e reforce os laços com a sua comunidade e esta melhor o compreenda e enquadre e, quando tal não for possível ou adequado, a procura e definição de soluções alternativas;
f) A articulação com os tribunais, abrangendo a planificação, a execução e a avaliação do acompanhamento, bem como a comunicação imediata das ocorrências relevantes no processo de execução da medida judicial;
g) O acompanhamento e apoio, sempre que necessário e adequado, na fase inicial do regresso do menor à comunidade.
2 - Compete ao Instituto definir o colégio em que o menor é acolhido, bem como proceder às transferências que, em cada caso, se mostrem adequadas, sem prejuízo de comunicação ao competente tribunal.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se também aos jovens imputáveis em cumprimento de medidas do direito de menores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 552/99, de 15/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 58/95, de 31/03

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