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SUMÁRIOAprova a nova Lei Orgânica do Instituto de Reinserção Social
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Artigo 3.º Atribuições |
1 - São atribuições do Instituto:
a) Contribuir para a definição das políticas de defesa e protecção de menores, de reinserção social de jovens e adultos e de prevenção da marginalidade e da delinquência;
b) Contribuir, no âmbito do seu objectivo e atribuições, para a elaboração de instrumentos de cooperação judiciária internacional e assegurar os procedimentos resultantes de convenções em que o Instituto seja autoridade central;
c) Promover a investigação técnica e estudos no âmbito das respectivas atribuições;
d) Assegurar o apoio técnico aos tribunais na tomada de decisões no âmbito das jurisdições de família e de menores e da jurisdição penal, nos termos do presente diploma;
e) Intervir na execução de medidas judiciais aplicadas a menores em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;
f) Intervir na execução de penas e medidas de execução na comunidade aplicadas a jovens e adultos, em articulação, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;
g) Intervir na execução da prisão preventiva e das penas de prisão e medidas de segurança de internamento, em articulação com a administração prisional e com as competentes estruturas de saúde e, sempre que necessário, com outras entidades públicas e particulares;
h) Intervir, nos termos da legislação aplicável, na instrução de processos de indulto;
i) Assegurar o apoio a crianças, jovens e adultos intervenientes em processos judiciais, em articulação com as competentes entidades públicas e particulares;
j) Desenvolver acções de prevenção da marginalidade e delinquência, preferencialmente em articulação com outras entidades públicas e particulares;
l) Assegurar o apoio às comissões de protecção de menores, nos termos da legislação aplicável;
m) Contribuir para a articulação entre o sistema de administração da justiça e a comunidade, designadamente através do apoio a instituições particulares e a cidadãos e grupos de cooperadores voluntários que prossigam objectivos de prevenção da marginalidade e da delinquência, de protecção e apoio à criança, de reinserção social de jovens e adultos e de apoio à vítima de infracções penais;
n) Assegurar, no âmbito do seu objectivo e atribuições, a articulação com entidades similares estrangeiras e organizações internacionais;
o) Prosseguir outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 552/99, de 15/12
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 58/95, de 31/03
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