DL n.º 314/78, de 27 de Outubro
    ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 07 de Fevereiro de 1979!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Declaração de 14/12 de 1978
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08)
     - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
     - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979)
     - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10)
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SUMÁRIO
Revê a Organização Tutelar de Menores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 183.º
(Outros casos de regulação)
1 - O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à regulação do exercício do poder paternal de filhos de cônjuges separados de facto e ainda de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio ou de adoptados cujos pais ou adoptantes gozem de poder paternal.
2 - Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele.
3 - A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

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