DL n.º 314/78, de 27 de Outubro
    ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-C/98, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - DL n.º 58/95, de 31/03
   - DL n.º 48/95, de 15/03
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Declaração de 14/12 de 1978
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08)
     - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
     - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979)
     - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10)
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SUMÁRIO
Revê a Organização Tutelar de Menores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!]
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  Artigo 173.º-B
Carácter secreto
1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar a consulta dos processos referidos no número anterior e a extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do organismo de segurança social.
3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/98, de 08 de Maio

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