DL n.º 314/78, de 27 de Outubro
    ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-C/98, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - DL n.º 58/95, de 31/03
   - DL n.º 48/95, de 15/03
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Declaração de 14/12 de 1978
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08)
     - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
     - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979)
     - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Revê a Organização Tutelar de Menores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 164.º
Requerimento inicial e citação no processo de confiança judicial
1 - Requerida a confiança judicial do menor, são citados para contestar, salvo se tiverem prestado consentimento prévio, os pais e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no artigo 1981.º do Código Civil e o Ministério Público, quando não for o requerente.
2 - A citação é feita nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 233.º do Código de Processo Civil.
3 - Se for lavrada certidão negativa por incerteza do lugar em que o citando se encontra, o processo é de imediato concluso ao juiz, que decidirá sobre a citação edital, sem prejuízo das diligências prévias que julgar indispensáveis.
4 - A citação edital não suspende o andamento do processo até à audiência final.
5 - A citação deverá sempre salvaguardar o segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil, para o que serão feitas as adaptações adequadas ao caso.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - DL n.º 120/98, de 08/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10
   -2ª versão: Declaração n.º 1/79, de 07/02
   -3ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa