Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 185/93, de 22/05 - Declaração de 07/02 de 1979 - Declaração de 14/12 de 1978
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09) - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09) - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08) - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979) - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978) - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10) | |
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SUMÁRIORevê a Organização Tutelar de Menores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 164.º Diligências subsequentes |
1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouvirá o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou audiência a lei exija, ainda que o consentimento possa ser dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 1981.º do Código Civil.
2 - A audição das pessoas referidas no número anterior deve ser feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo da identidade que a lei prevê.
3 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Declaração de 07/02 de 1979 - DL n.º 185/93, de 22/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10 -2ª versão: Declaração n.º 1/79, de 07/02
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