Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 31/2003, de 22/08 - Lei n.º 166/99, de 14/09 - Lei n.º 147/99, de 01/09 - Lei n.º 133/99, de 28/08 - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06 - DL n.º 120/98, de 08/05 - DL n.º 58/95, de 31/03 - DL n.º 48/95, de 15/03 - Rect. n.º 103/93, de 30/06 - DL n.º 185/93, de 22/05 - Declaração de 07/02 de 1979 - Declaração de 14/12 de 1978
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09) - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08) - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09) - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09) - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08) - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06) - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05) - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03) - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03) - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06) - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05) - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979) - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978) - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10) | |
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SUMÁRIORevê a Organização Tutelar de Menores - [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO II
Processos
SECÇÃO I
Adopção
| Artigo 162.º Consentimento prévio |
1 - O consentimento prévio para a adopção pode ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar.
2 - A prestação do consentimento pode ser requerida pelas pessoas que o devam prestar, pelo Ministério Público ou pelos organismos de segurança social.
3 - Recebido o requerimento, o juiz designa imediatamente dia para prestação de consentimento no mais curto prazo possível.
4 - Requerida a adopção, o incidente é apensado ao respectivo processo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 185/93, de 22/05 - DL n.º 120/98, de 08/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 314/78, de 27/10 -2ª versão: DL n.º 185/93, de 22/05
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