DL n.º 314/78, de 27 de Outubro
    ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 07 de Fevereiro de 1979!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Declaração de 14/12 de 1978
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08)
     - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
     - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979)
     - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Revê a Organização Tutelar de Menores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!]
_____________________
TÍTULO III
Dos processos tutelares cíveis
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 146.º
(Competência dos tribunais de família em matéria tutelar cível)
Compete aos tribunais de família, em matéria tutelar cível:
a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores;
f) Ordenar a entrega judicial do menor;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Suprir a autorização dos pais para o casamento de menores;
j) Decidir acerca da dispensa de impedimentos matrimoniais quando algum dos nubentes for menor;
l) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal;
m) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade;
n) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor;
o) Declarar a inexistência de posse de estado nos casos previstos no artigo 1833.º do Código Civil.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa