DL n.º 314/78, de 27 de Outubro
    ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

  Versão desactualizada - redacção: Declaração de 07 de Fevereiro de 1979!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Declaração de 14/12 de 1978
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08)
     - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
     - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979)
     - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10)
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SUMÁRIO
Revê a Organização Tutelar de Menores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!]
_____________________
  Artigo 18.º
(Enumeração das medidas tutelares)
Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a) Admoestação;
b) Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;
c) Imposição de determinadas condutas ou deveres;
d) Acompanhamento educativo;
e) Colocação em família idónea;
f) Colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação;
g) Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular;
h) Submissão a regime de assistência;
i) Colocação em lar de semi-internato;
j) Colocação em instituto médico-psicológico;
l) Internamento em estabelecimento de reeducação.

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