DL n.º 314/78, de 27 de Outubro
    ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 11-C/98, de 30 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 11-C/98, de 30/06
   - DL n.º 120/98, de 08/05
   - DL n.º 58/95, de 31/03
   - DL n.º 48/95, de 15/03
   - Rect. n.º 103/93, de 30/06
   - DL n.º 185/93, de 22/05
   - Declaração de 07/02 de 1979
   - Declaração de 14/12 de 1978
- 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 141/2015, de 08/09)
     - 13ª versão (Lei n.º 31/2003, de 22/08)
     - 12ª versão (Lei n.º 166/99, de 14/09)
     - 11ª versão (Lei n.º 147/99, de 01/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 133/99, de 28/08)
     - 9ª versão (Rect. n.º 11-C/98, de 30/06)
     - 8ª versão (DL n.º 120/98, de 08/05)
     - 7ª versão (DL n.º 58/95, de 31/03)
     - 6ª versão (DL n.º 48/95, de 15/03)
     - 5ª versão (Rect. n.º 103/93, de 30/06)
     - 4ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 3ª versão (Declaração de 07/02 de 1979)
     - 2ª versão (Declaração de 14/12 de 1978)
     - 1ª versão (DL n.º 314/78, de 27/10)
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SUMÁRIO
Revê a Organização Tutelar de Menores
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro!]
_____________________

1. A Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, introduziu profundas alterações à organização dos tribunais judiciais. Entre elas, as que se referem à competência dos tribunais de família e dos tribunais de menores.
A revisão da Organização Tutelar de Menores impunha-se pela necessidade de a ajustar às novas disposições.
Um dos pontos relevantes das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/77 foi a repartição entre os tribunais de menores e os tribunais de família da competência tradicionalmente atribuída aos primeiros.
Considerou-se, no entanto, aconselhável não circunscrever a revisão da Organização Tutelar de Menores a esta matéria, mas antes aproveitar a oportunidade para proceder a modificações mais profundas.
É o que se pretende com o presente diploma.
O facto de o tratamento jurídico das questões relativas a menores, quer no âmbito das medidas tutelares, quer em matéria de natureza cível, estar informado por princípios comuns justifica a sua inclusão num diploma único.
Daí que o texto compreenda, por um lado, matérias da competência dos tribunais de menores e, por outro lado, matérias cíveis relativas a menores da competência dos tribunais de família.
Incluíram-se, revistas e alteradas, as disposições relativas aos estabelecimentos tutelares, instrumentais que são das referentes aos tribunais de menores. A nova natureza e atribuições dos centros de observação e acção social, agora criados em substituição dos centros de observação anexos aos tribunais centrais de menores, impôs um tratamento mais pormenorizado destes estabelecimentos.
Referir-se-ão, de seguida, alguns dos aspectos significativos da reforma empreendida.
2. Reintroduziu-se, por efeito da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, a categoria de menores em perigo moral, existente na redacção de 1962 da Organização Tutelar de Menores, mas afastada, em 1967, pelo Decreto-Lei n.º 47727.
Aproveitou-se, por outro lado, a oportunidade para efectuar ajustamentos que a prática vinha revelando necessários.
Assim, no âmbito da assessoria técnica, intentou-se dar-lhe a operacionalidade que nunca teve.
Na enumeração das medidas tutelares, foram suprimidas algumas cujo carácter se enquadrava mal nos princípios por que se deve reger a jurisdição de menores.
Ao mesmo tempo, instituiu-se uma medida - a da alínea c) do artigo 18.º - que, apelando para a capacidade imaginativa do juiz, acentua o carácter protector e educativo que se pretende imprimir à jurisdição tutelar.
Também em matéria de medidas tutelares foram tomadas em conta as alterações introduzidas ao Código Civil pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, no que respeita ao exercício do poder paternal durante o cumprimento das medidas.
Diligenciou-se ainda um prudente e ligeiro reforço da posição do juiz na fase de execução das medidas, através da permanência do processo no tribunal, da imposição ao estabelecimento a que o menor esteja confiado do dever de informar periodicamente o tribunal da evolução da sua personalidade e comportamento e da possibilidade de o juiz contactar com o menor sempre que o entenda conveniente.
3. Propriamente no que diz respeito aos estabelecimentos tutelares, procedeu-se a uma redefinição dos seus fins, atribuindo-se uma maior importância aos lares de semi-internato, de transição e residenciais e conferindo-se-lhes maior maleabilidade mediante a possibilidade da criação de estabelecimentos polivalentes.
Particular cuidado mereceram os centros de observação e acção social, como instituições oficiais não judiciárias competentes, nos termos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, para aplicar medidas, em certas condições, a menores com idade inferior a 12 anos.
Trata-se do primeiro ensaio, entre nós, de protecção de menores por via administrativa, evitando, em certos casos, o recurso aos tribunais - eles mesmos órgãos protectores -, mas não descurando aspectos de garantia dos direitos individuais. Assim, a falta de consentimento ou a oposição dos pais à intervenção destes órgãos administrativos determinam, por si só, a competência dos tribunais de menores.
4. Em matéria tutelar cível, as alterações foram, sobretudo, as exigidas pelas modificações recentemente introduzidas ao Código Civil.
Assim, em matéria de adopção, regulamentou-se a declaração do estado de abandono, bem como a recolha do consentimento prévio pelos pais do menor, com vista a futura adopção. Acentuou-se ainda a natureza secreta do processo, em concordância com o disposto no Código Civil.
No processo de regulação do exercício do poder paternal, possibilitou-se ao juiz o estabelecimento de um regime provisório para vigorar experimentalmente, por período e condições determinadas.
Possibilitou-se igualmente, dentro de determinado condicionalismo, a realização de exames médicos e psicológicos para esclarecimento da personalidade e carácter do menor e seus familiares.
Na alteração da regulação do exercício do poder paternal, o inquérito preliminar foi tornado facultativo, uma vez que a experiência apontava no sentido da sua desnecessidade na maioria dos casos.
Na acção de alimentos devidos a menores, foi introduzida uma conferência prévia, na certeza de ser esta a melhor forma de se chegar a uma adequada fixação de alimentos. Só no caso de não se poder realizar a conferência ou de nela não se chegar a acordo se inicia a fase contraditória do processo.
No processo de entrega judicial de menor, sujeita-se às penas do crime de desobediência o requerido que não proceda à entrega.
Relativamente ao processo de inibição e limitações ao exercício do poder paternal, procedeu-se às alterações impostas pela nova redacção do Código Civil.
Em matéria de averiguação oficiosa de maternidade ou de paternidade, admitiu-se recurso do despacho final, restrito a matéria de direito.
5. Não se esqueceu que a matéria referente às carreiras e quadros do pessoal dos serviços tutelares de menores é aspecto fundamental para a dinamização dos serviços. Destes serviços depende, em primeira linha, que as intenções legislativas não permaneçam letra morta, antes se concretizem em eficazes estruturas de protecção e reeducação dos menores.
Dado, porém, que se trata de matéria sujeita a frequentes alterações e que importa adequar permanentemente aos dados da experiência, optou-se pela sua regulamentação em diploma autónomo.
Assim:
Usando das autorizações concedidas pelas Leis n.º 17/78, de 28 de Março, e n.º 48/78, de 22 de Julho, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO IDos tribunais de menoresCAPÍTULO INatureza, fins e organização
  Artigo 1.º
(Natureza)
Os tribunais de menores são tribunais de competência especializada.

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